Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834943-90.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
EXECUTADO: PADARIA SAO LUIS EIRELI - ME, TEREZA DE JESUS ALVES VIEIRA DECISÃO Requer o exequente a suspensão do feito diante da frustração de localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora da mesma, por meio da petição de Id. 99806558. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o prazo assinalado, arquivem-se os autos, os quais poderão ter prosseguimento com o requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. De acordo com o § 4º art. 921, do Código de Processo Civil (CPC), o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º, do mesmo artigo. Salienta-se que, já tendo sido realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível