Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº. 0802079-55.2022.8.10.0110 DESPACHO Retifique-se a autuação quanto à classe judicial. DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, DETERMINO desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº. 0802079-55.2022.8.10.0110 DESPACHO Retifique-se a autuação quanto à classe judicial. DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, DETERMINO desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
18/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 08:13
Documento (Certidão)
09/05/2023, 08:13
Evolução da Classe Processual
09/05/2023, 08:13
Publicação
09/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:08
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se. Penalva-MA, 05/05/2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 175828 TJMA
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 10:10
Recebimento (competência exclusiva)
02/05/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Santos Costa Advogado: Edilson Lindoso Santos (OAB/MA 13.015)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Santos Costa interpôs recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência - Anuidade de Cartão de Crédito, Prestamista nº 0802079-55.2022.8.10.0110, proposta contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...] Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de “Cart Cred Anuid” e “Seg Prestamista” em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.” Consta na petição inicial que a autora possui conta benefício junto ao banco requerido, no entanto vem sofrendo cobranças abusivas de serviços de anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista, os quais alega não ter solicitado, razão pela qual requer a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 21820146. Em suas razões (ID 21820149), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o quantum indenizatório deve se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa, entendendo como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% ( vinte por cento) do valor da condenação. Nas contrarrazões de ID 21820152, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que é preciso que se impeça a banalização do dano moral, evitando-se sua utilização como forma de enriquecimento. Assevera que, ainda que fosse defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode pretender a condenação de qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando- se uma verdadeira indústria do dano moral. Por fim, discorda do percentual pretendido pela requerente para os honorários sucumbenciais, pugnando ao final pelo não provimento do recurso. Manifestação do Ministério Público no ID 22089505, pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a adequação do valor do dano moral fixado em face da reconhecida ilegalidade dos descontos relativos à anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista na conta da apelante, bem como a correta incidência dos honorários advocatícios. Inicialmente, importa destacar que os contratos firmados entre instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, com base no citado IRDR, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade das cobranças a título de “Cart Cred Anuid” e “Seg Prestamista” em débito na conta de titularidade da autora, e condenou o banco apelado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais. Em sede de apelação, a autora devolve ao Tribunal a discussão atinente ao valor da condenação arbitrada, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No que concerne ao valor fixado para o dano moral em razão dos descontos de anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista não contratados, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral da parte autora. Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Nessa esteira, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Considerando a interposição de recursos inominados para cada ação apensa, manifesto-me apenas quanto ao objeto nestes autos individualmente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802079-55.2022.8.10.0110 – PENALVA/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer e indenizatória pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou descontos indevidos em sua conta, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado. O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em conta. Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, descontos diretos na conta corrente da Autora, referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado. O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização. Súmula 532 do STJ. Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor. Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06211956920218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS OCORRENTES. 1. O envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor gera abalo moral indenizável, que decorre da própria ilicitude da conduta perpetrada pelo fornecedor. 2. Valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 3. Juros de mora de 1% ao mês incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073394215, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: 70073394215 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017) Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos de anuidade de cartão e seguro não contratados. De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, faz-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização. Nesse sentido, o ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimentos de vingança. Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras. Dessa forma, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. No caso dos autos, afigura-se razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a indenização a título de danos morais, mormente quando se considera que o valor estipulado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, tem-se que a jurisprudência do STJ restringe o cabimento da majoração em sede recursal apenas aos casos de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento, não contemplando as hipóteses de provimento, ainda que parcial, do recurso. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS NºS 283 DO STF E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA APLICAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO NCPC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do acórdão impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 283 STF, por analogia. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.818.635/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como consta na sentença de base, não havendo que se falar em majoração, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
23/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 08:48
Mero expediente
18/11/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:36
Publicação
02/11/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802079-55.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:14
Petição (Apelação)
17/10/2022, 11:41
Publicação
12/10/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 09:07
Publicação
12/10/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de “Cart Cred Anuid” e “Seg Prestamista” em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu.Honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802079-55.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de “Cart Cred Anuid” e “Seg Prestamista” em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu.Honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802079-55.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
07/10/2022, 00:00
Procedência
05/10/2022, 16:40
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 10:37
Mero expediente
08/07/2022, 20:53
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:58
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:37
Publicação
07/06/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): Procuradoria do Bradesco SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802079-55.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)