Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS MOURA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/MA nº 26.208-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB/SP nº 221.386-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE FATIMA DE JESUS MOURA DO NASCIMENTO, no dia 20.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.03.2023 (Id. 25028806), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e de Débito, c/ Pedido de Antecipação de Tutela, Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 24.09.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-70.2022.8.10.0105 – PARNARAMA/MA indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25028809, preliminarmente pugna que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que "a autora juntou oportunamente no ID nº 76892824, comprovante de endereço emitido pelo Cartório Eleitoral, do município de Parnarama/MA, aonde consta que a mesma é residente e domiciliado netse município, inclusive indicando o logradouro da sua residência, sendo que ficou demonstrado inequivocamente que a requerente é residente e domiciliada no território de competência deste juízo." Com esses argumentos, requer "Que se dignem Vossas Excelências, pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, e para que determine a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento. b) E mais uma vez, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser o recorrente pessoa carente de recursos, não podendo arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e da sua família; Nestes termos, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25028813, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26206345). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da parte apelante não ter comparecido à secretaria do juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, com poderes para defendê-la em juízo em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. A juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, afirma residir na cidade de Matões, entretanto, não há nenhuma documentação que comprove tal fato, embora tenha sido devidamente intimada a regularizar sua situação, a mesma anexou apenas ratificou a documentação juntada em sua inicial (Id. 25028805), na qual consta a emissão de documento do Cartório Eleitoral do município de Parnarama/MA, documento que entendo não ser hábil a demonstrar seu domicílio naquela comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral possui um conceito bem mais amplo, não servindo para o fim que se propõe, não restando outra alternativa que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"