Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: ELIAS JOSE FAUSTINO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A Requerido(a):
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA MOURA VASCONCELOS, PETRONIO SOUSA VASCONCELOS Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533, THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES - PI16744 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0804449-60.2022.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por parte não beneficiária da gratuidade da justiça, ID 172688032. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais da presente fase processual, sob pena de arquivamento. Com a comprovação do pagamento das custas, intime-se o(a) executado(a), por meio do seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença proferida. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (CPC) sem o pagamento voluntário do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, ao débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC). Transcorridos os prazos, certifique-se o necessário. Fica dispensado o cálculo das custas processuais finais, nos termos do art. 24, § 3º, Lei Estadual n. 2.193/2023. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito