Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Vieira Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Eny Bitencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801422-50.2022.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Vieira, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Na origem, o Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduziu para tanto, ter sido lesada pelo Banco Apelado, uma vez que suponha ter pactuado contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de crédito consignado, que ensejou a continuidade dos descontos na sua folha de pagamento, mesmo após o término do período contratado. O magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pedido autoral, como relatado acima. Irresignado, a parte apelante interpõe o presente Apelo (id. 20172790), para sustentar, em síntese, que lhe foi ferido o direito à informação previsto no CDC; ausência do princípio da boa-fé objetiva; nulidade do contrato juntado; venda casada; e necessidade da repetição em dobro e da indenização pelos danos morais caudados. Ao final, requereu o provimento do Apelo. Contrarrazões (id. 20172794). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (id. 20720282). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente em razão do IRDR 53.983/2016. Conforme relatado, visa a parte Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Para tanto, defende, a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante. Conforme se verifica do contrato, cópia de faturas e extratos (id. 20172717, 20172717, 20172719), devidamente assinado pelo apelante, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Desse modo, o Banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, uma vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator