Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826707-18.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA FELIX PEREIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA FÉLIX PEREIRA, LUCÍLIA MARTINS DUARTE, RÔMULO WAQUIM GOMES, JOSÉ RIBAMAR FEITOSA e FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados da exordial. Os autores alegam, em síntese, que são professores da rede estadual de ensino e que ocorreu desrespeito ao direito de aumento salarial e evolução em cargo pela progressão de servidor em plano de carreira do magistério estadual, em virtude de critério de tempo de serviço. Ao final, requerem a condenação do réu a conceder a progressão para as referências correspondentes segundo o tempo de serviço e o pagamento da remuneração retroativa das diferenças salariais não obtidas a título de progressão. Solicitam também os benefícios da gratuidade. Em decisão interlocutória de Id n° 35203487, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade. Em Id de n° 37499372, o Estado do Maranhão apresentou contestação, a qual sustenta que os autores não demonstraram fato constitutivo do seu direito. Em Id de n° 52400243, os autores apresentaram réplica. Em despacho de Id n° 69569571, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade do julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, demonstrando a conveniência e a necessidade. Em petição de Id n° 72972965, o réu juntou documentos e pugnou pela improcedência do pedido. Certidão de Id n° 74300838 atestando que os autores não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza. Não acolho a preliminar de incompetência suscitada pelo réu e remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, devido ao valor ilíquido da demanda, não sendo possível considerar de plano, o valor pragmático atribuído pelo suscitante. Passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Em análise do mérito da questão, cumpre esclarecer que o Estatuto do Magistério (Lei 6.110/94) estabelece em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (Inc. II), nos moldes do artigo 46, além do requerimento administrativo, consoante se vê a seguir: “Art. 45. - Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO OS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) Professor Classe I Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 – 10 a menos de 15 anos; Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos Referência 6 – a partir de 23 anos: b) Professor Classe II Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 – de 05 a menos de 10 anos; Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 – a partir de 23 anos. c) Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 – de 0 a 5 anos; Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 - a partir de 23 anos. d) Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos. II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) - Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres. Art. 46 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b, c, e d, do inciso I do Art. 45. Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações.” No que diz respeito ao requisito da avaliação de desempenho, comungamos do entendimento de que o tempo de serviço e o requerimento administrativo são os únicos pressupostos para sua concessão, devendo ser desconsiderada a exigência da avaliação de desempenho “pois não pode o professor vir a ser prejudicado por omissão do ente público, que deixou de conceder-lhe direito à promoção e, consequentemente, à progressão, no tempo certo” (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 036335/2009 – SÃO LUÍS, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA). Sobreleve-se, outrossim, que, com a vigência da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, inc. II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes, consoante se vê a seguir: “Art. 18. Para fazer jus à progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamete: (...) II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação e especialista em Educação II; Art. 19. A progressão por tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.” Logo, configurados os requisitos para progressão de nível desde a data do requerimento administrativo, o professor tem direito a ser enquadrado na respectiva referência correlata ao tempo de serviço, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo até a data da vigência do novo Estatuto do Educador (julho/2013), a partir da qual a progressão passa a ser automática, de acordo com os interstícios estabelecidos no aludido artigo 18. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO. RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1. Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2. A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3. Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido. (TJMA, ReeNec 0199482017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2018, DJe 06/02/2018)" RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. REQUISITO DA NECESSIDADE DO SERVIDOR. VIGÊNCIA. PROGRESSÃO. REQUISITOS DO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR. 1. A ausência de decreto para a definição dos critérios de promoção não atingiu o plano de vigência do requisito da necessidade do servidor nas áreas de carência do sistema estadual de educação. 2. O novo Estatuto do Educador reconheceu o direito à progressão automática a todos os professores da última classe da carreira que tenham mais de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontram. 3. Remessa conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (TJMA, ReeNec 0013172014, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014).” No caso em tela, verifico que os autores fazem parte do grupo de professores que receberam a progressão para a classe C-5, tendo sido publicado o decreto com efeitos a partir de janeiro de 2015. A partir de janeiro de 2015 teve início o interstício para a concessão de nova progressão, independente do tempo de serviço prestado, o interstício tem início a partir da última progressão. Não é cabível o pedido de concessão de progressão a partir de 2017 se nesse ano ainda não havia cumprido o interstício de 4 anos na nova classe. Se a requerente estava insatisfeita com a progressão recebida em 2015, deveria postular sua revisão em juízo. Uma vez que se manteve inerte quanto a data fixada, deve cumprir o interstício segundo as regras do Estatuto. Destarte, como a progressão para a classe C-5 ocorreu em 2015, não seria possível uma nova progressão em 2017 para a classe C-7, pois o enquadramento com base no tempo de serviço foi revogado pela nova lei. Portanto, para a aferição da data devida da progressão não se pode analisar apenas o tempo de serviço na carreira do magistério, pois o servidor só poderá ascender de classe após cumprir o interstício mínimo na classe atual. Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade. Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser os autores beneficiários da Justiça Gratuita. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO