Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AURELIANO ALVES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 95218430, a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por AURELIANO ALVES RIBEIRO em face do BANCO C6 S.A., devidamente qualificados. Na inicial, o autor afirma que é titular do benefício previdenciário – nº 543596370 e vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de empréstimo consignado realizado pela parte ré, sem o seu consentimento. Diante desse fato, requer seja anulado o negócio jurídico, com repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Contestação do requerido, pugnando pela improcedência da ação (ID 76561923). Réplica do autor (ID 84057465). Vieram os autos. É o relatório. Decido. Consoante disposto no art. 355, inciso II, do CPC, verificando a desnecessidade de produção de provas e tratar a matéria de cunho essencial de direito, passo ao julgamento antecipado da lide. Prosseguindo, é certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). Destarte, tratando-se de direito do consumidor há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Na petição de ID 76423412, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 76563588), assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. Ademais, o requerido juntou ainda comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID 76561920). Assim sendo, com a juntada do contrato, o requerido cumpriu o disposto na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016-TJMA, que aduz: "1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Ademais, a segunda tese firmada no mesmo julgado reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo confirmar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Por fim, em que pese não ser requisito indispensável para ajuizamento da ação, é dever da parte colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), não tendo a autora juntado os extratos bancários do período relativo à realização do empréstimo.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800296-66.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 22 de junho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".