Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: THAIRO SOUZA (OAB/MA nº 13.005)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Ferreira da Silva, no dia 03.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20.09.2022 (Id. 21690218), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, ajuizada em 07.07.2021, em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 21690221, aduz em síntese, a parte apelante, que “Resta nítido que a Instituição financeira, ora apelado, objetivando lucro a qualquer custo, impôs a apelante sem sua anuência um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”, o qual vem sendo descontado até então. Cumpre destacar também que a apelante jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer recebeu as devidas informações pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário." Aduz mais, que "por não ter autorizado o desconto, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito. Logo, o Banco Réu NÃO DEVERIA estar descontando do consumidor valores a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC). A Autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi ENGANADA, levado a crer, que seu empréstimo estava sendo amortizado mês a mês e findando as 48 parcelas cessariam os descontos, reestabelecendo o valor da sua Pensão. Nobres julgadores, a recorrente jamais concordaria em contratar a modalidade de cartão de crédito RMC ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que ela necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta da instituição financeira, imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de solicitar a alteração da modalidade cartão de crédito RMC para empréstimo consignado comum e reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização. Ademais, é sabido que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito RMC, sem a autorização do consumidor, se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários da Autora geram lucro desmedido e exorbitante para o Banco e torna a dívida do Autora IMPAGÁVEL. Frisa-se ainda que o valor que é descontado de 5%, para o aposentado, é um valor muito expressivo, pois recebe apenas um salário-mínimo e já possui descontos referente a outros empréstimos consignáveis. Nota-se que um país com grande inflação não tem como um salário mínimo ser o suficiente para arcar com dívidas alimentares, remédios e moradia." Alega também, que "Ora, a aposentada já recebe um valor extremamente insuficiente para satisfazer todas as necessidades de uma subsistência digna. Agora, por favor, dignem-se Excelências, como essa mesma aposentada poderia contratar de própria vontade e consentimento um empréstimo com anatocismo, cujas parcelas não têm data fim para acabar e o montante pago no decorrer dos anos podem ultrapassar 3 vezes o valor liberado? De fato, ninguém em usufruindo de seu pleno conhecimento optaria por um empréstimo mais oneroso e desvantajoso é inconcebível tal suposição. A situação fatídica demonstra que desde junho de 2016 até a presente data a Autora já pagou 76 parcelas de R$ 55,00, totalizando o valor de R$ 4.180,00 ao Banco Réu, ou seja, quase 5 vezes o valor depositado, cuja quantia sequer abateu o valor liberado de R$ 880,00, implicando certamente em enriquecimento sem causa à instituição financeira e de imensurável prejuízo a parte autora. Portanto, além do Banco Réu ter agido com má-fé por embutir produto não contratado ao consumidor, o débito em comento jamais será pago se prosseguir na modalidade Cartão de crédito RMC, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do consumidor por prazo indeterminado. Para elucidar melhor a situação, o referido empréstimo foi submetido à análise pericial, oportunidade em que se faz prova a planilha/cálculo demonstrativa (documento anexo), apontando diversas irregularidades. Destaca-se que a ANÁLISE PERICIAL, realizou o comparativo entre as duas modalidades de empréstimos – consignado tradicional (comum) e cartão de crédito RMC, sob o prisma de verificar as reais condições praticadas pela instituição financeira." Sustenta ainda, que "a autora é pessoa semianalfabeta e depende do benefício previdenciário para seu sustento, sendo evidente que qualquer quantia indevidamente descontada do seu benefício é capaz de comprometer sua subsistência e de sua família. A esse respeito, esse egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que, havendo retenção indevida de salário ou de proventos de aposentadoria, o dano moral tem caráter in ré ipsa e independe de comprovação, pois fere valores existenciais e compromete a verba destinada à subsistência da família, vindo a causar dor, sofrimento, humilhação, e preocupação pela perda injustificada de significativo montante da fonte alimentar do ser humano.1 Constatado o ato do Banco Réu e o nexo de causalidade, resta perquirir a extensão do prejuízo, não para garantir o recebimento da indenização, mas para que o valor seja arbitrado com fundamento no artigo 944 do Código Civil, onde a indenização mede-se pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, causar locupletamento indevido." Argumenta por fim, que "o fato da autora já ter adimplido mais do triplo do valor incialmente contratado, é com certeza, um dano significativo, que causou prejuízos para além da ordem patrimonial, motivo que se requer a fixação da indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante o abalo psíquico experimentado." Com esses argumentos, requer "Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, bem como o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA; b) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente; c) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21690229, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22639713). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, por não lhe ter sido dadas todas as informações, e que a parte apelante alega se tratar, na verdade, de empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 97-818940323/16, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser pago em parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21690205, que dizem respeito à “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”, assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 21690206, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na sua conta corrente nº 5164494, da agência nº 1046 do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Buriticupu/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação e uso pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801263-62.2021.8.10.0028 — BURITICUPU/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá ser, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"