Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DALVINA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A, ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Evolua-se a classe judicial para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0802835-06.2019.8.10.0131
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de ID 28092164, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor de R$ 2.721,15 (dois mil setecentos e vinte e um reais e quinze centavos), para fins de pagamento da obrigação estabelecida nestes autos. Logo depois, o executado informou que houve o adimplemento da dívida, juntando aos autos, comprovante de pagamento, na quantia de R$ 2.408,87 (dois mil quatrocentos e oito reais e oitenta e sete centavos) (ID 36334152). Em seguida, após atualizar a dívida e deduzindo os valores depositados pelo réu, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo valor remanescente de R$ 4.444,77 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) (ID 41109164). Em petição de ID 44365966, o executado informou que houve o adimplemento da dívida, juntando aos autos, comprovante de pagamento, na quantia de R$ 4.749,10 (ID 44365967). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação de não concordância com o valor depositado (ID 45648392). Encaminhados os autos à contadoria judicial, foi realizada atualização da dívida (ID 63451688), sendo juntado os cálculos em ID 63451692 e 63451693. Intimada, a parte exequente impugnou os cálculos, informando que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial estão errados, apresentando cálculo atualizado (ID 67842660 a 67842671). O requerido apresentou manifestação de concordância com os cálculos da contadoria judicial (ID 79496890). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que foi apresentada impugnação, com a juntada de planilha dos cálculos elaborada pela parte exequente em ID 67841425. Com isso, nota-se que o executado realizou 03 (três) depósitos, totalizando o montante de R$ 9.879,12 (nove mil oitocentos e setenta e nove reais e doze centavos). Diante disso, cabe aqui, analisar os parâmetros utilizados pela contadoria judicial para elaboração do cálculo de atualização da dívida. Nota-se que, em relação aos danos morais, a Contadoria utilizou como base o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, o valor da condenação, e a aplicação dos honorários no percentual em 15%. Ocorre que, conforme a decisão monocrática de ID 36334148, na qual houve alteração da sentença, o valor da condenação em danos morais foi majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa (R$ 15.000,00 – conforme inicial de ID 22217083). Assim, é necessária a correção dos cálculos dos danos morais feitos pela contadoria, utilizando-se os parâmetros acima mencionados. Portanto, assiste razão à exequente que apresentou de forma correta a atualização da dívida, conforme cada depósito realizado, fazendo os acréscimos legais sobre o valor faltante. Nesta senda, entendo que o exequente apresentou cálculos coerentes aos parâmetros determinados na sentença com as devidas alterações constantes na DECISÃO MONOCRÁTICA, proferida nestes autos. Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela exequente em ID 67842660 a 67842671 e, após o trânsito em julgado desta decisão, determino que seja dado prosseguimento à execução, expedindo-se alvarás em favor da exequente na quantia de R$ 7.723,99 (sete mil setecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizada, bem como procedendo a devolução do valor em excesso ao executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Considerando-se que as custas processuais finais foram quitadas, conforme consta em Id. Num. 42215117 - Pág. 1, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA