Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILMA MENDES DA SILVA MARQUES ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800852-87.2022.8.10.0091
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Icatu/MA que julgou improcedente a ação movida pela apelante em face do apelado. A apelante ajuizou a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, o apelante reiterou a irregularidade da contratação por ausência de instrumento contratual válido, alegando a inviabilidade do contrato digital juntado pelo apelado. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 34004096. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no Id. 42663412, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado questionado, considerando a negativa do apelante de ter celebrado o contrato. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documentos de identificação da apelante, além de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da recorrente (Id. 22374259). No que se refere à contratação por meios digitais, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, modificada pela Instrução Normativa nº 100, de 28 de dezembro de 2018, dispõe em seu art. 3º, incisos II e III: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] A referida Instrução Normativa, em seu art. 2º, inciso I, considera autorização por meio eletrônico a rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. Assim, ao contrário do que alega a apelante, a contratação por meio eletrônico é autorizada pela mencionada norma administrativa. Conforme se verifica dos autos, a contratação ocorreu de forma eletrônica com protocolo de assinatura contendo: cadastro biométrico (fotografia), geolocalização, dados dos documentos pessoais, endereço de IP e dados de autenticação. Ademais, o comprovante de transferência de Id. 22374259, evidencia que o valor da contratação foi creditado em conta bancária de titularidade da apelante. Para refutar as alegações do apelado, a apelante poderia ter juntado aos autos extratos de sua conta bancária com vistas a comprovar que não recebeu a quantia emprestada, mas assim não procedeu.
Trata-se de dever de colaboração com a justiça, a teor do que estabelece o art. 6º do CPC. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, tendo em vista que logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator