Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Intimação - Processo número: 0800655-28.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, apesar da concessão de dilação de prazo. É o relatório. DECIDO. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a parte autora embora regularmente intimada para juntar aos autos INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA. Tutóia/MA, 10 de abril de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)