Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JANUÁRIA SOUSA SILVA. ADVOGADO (A): JÉSSICA LACERDA MACIEL OAB MA 15801. APELADO (A): LIBERTY SEGUROS SA. ADVOGADO (A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES OAB BA 9446. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de outubro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800723-34.2022.8.10.0107
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 10:18
Mero expediente
23/10/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 09:15
Documento (Certidão)
23/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:00
Publicação
16/04/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 dias. Pastos Bons/MA, 12/04/2023. NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 dias. Pastos Bons/MA, 12/04/2023. NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 dias. Pastos Bons/MA, 12/04/2023. NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula
13/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 dias. Pastos Bons/MA, 12/04/2023. NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:18
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:14
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:07
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:07
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:07
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:02
Publicação
12/10/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 09:39
Publicação
12/10/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 09:38
Publicação
12/10/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 09:38
Publicação
12/10/2022, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANUARIA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M. DO LAGO (OAB MA 8776)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado. II. Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial. Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência. II. Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800723-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANUARIA SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “LIBERTY SEGUROS S/A", posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 67478377. Em decisão de Id. 68057327 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Determinada a citação do réu LIBERTY SEGUROS S/A, este apresentou contestação sob Id. 69562638 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, Id. 70552341, aduzindo, em síntese a ilegitimidade passiva da demanda. Réplica à contestação no Id. 70040420 e 70651410. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 71588900. Manifestação da parte demandada, Id. 72648689 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte demandante, Id. 72754564, igualmente requerendo o julgamento antecipado da lide. Documentos anexos em Id. 72645448, pelo demando Banco Bradesco S/A. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada. Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida. Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”. In casu, verifico que o extrato de Id. 67478377 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela Liberty Seguros S/A. Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Liberty Seguros S/A, beneficiária dos valores descontados da conta do autor. Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda. A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora. Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A. Prosseguindo. Passo à análise da lide quanto à parte ré LIBERTY SEGUROS S/A. Sobre a prejudicial de prescrição, suscitada pela demandada, pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço. No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro. Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "LIBERTY SEGUROS S/A", na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida. A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. O serviço defeituoso está previsto no art. 14, do CDC, e a sua prestação está sujeita à responsabilização do fornecedor. A responsabilidade civil está tutelada no art. 927 e seguintes do Código Civil, e para melhor compreensão, deve ser interpretado em conjunto com o art. 186, do mesmo código. A seguir a transcrição dos mencionados dispositivos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para sua caracterização há de se demonstrar a presença de três elementos: a) conduta; dano/prejuízo; c) nexo causal. O elemento culpa é dispensado por força do art. 14, do CDC. Logo, tem-se a responsabilidade objetiva. A respeito de tais pressupostos, pondera a doutrina: conduta é toda ação “positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo”. Dano, é a “lesão a um interesse jurídico tutelado — patrimonial ou não —, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”. Por fim, o nexo causal é “o elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano”⊃1;. In casu, verifico que, embora a parte requerida não tenha providenciado a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, o que de fato, enseja a caracterização da cobrança indevida, é preciso salientar que comprovou-se também a imediata restituição do valor descontado da conta da parte autora, no valor de R$ 194,78 (Id. 69562638, págs. 9-10). Nesse contexto, entendo que não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes, no entanto, a restituição dos valores em conta da requerente rompe com o nexo causal do evento danoso. Portanto, não há dano a ser analisado, tendo em vista que a disponibilização dos valores retirados, implica na exclusão do dano causado. Desse modo, resta evidente a impossibilidade de se atribuir a obrigação se indenizar quando não estiver demonstrado uma causa anterior que lhe cause este dever. No mesmo sentido, aduz o autor Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil 11ª ed.: "responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar". Por tais razões, reputo indevida a condenação em danos materiais. No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas. Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar. Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária. Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família. Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral. Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR, AFASTADA. DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DÉBITOS INDEVIDOS CAUSARAM PREJUÍZOS CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, NO MAIS, MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006901797, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006901797 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA POR SEGURO NÃO CONTRATADO. SEGURADORA REVÉL EM 1º GRAU E INTERESSADA EM 2º GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BANCO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. TODAVIA DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. 2. Na hipótese em apreço, o dano moral não se configura in re ipsa, vez que se trata de mera cobrança indevida. Não é possível identificar nos autos qualquer prova de que os descontos tenham gerado ofensa aos direitos da personalidade da reclamante ou qualquer situação que foge à normalidade, de modo que inexiste o abalo moral indenizável. Deste modo, ausente comprovação do dano extrapatrimonial alegado, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, se revela suficiente para reparar o prejuízo suportado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE ANUIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM QUE COMPROVADO O DESEMBOLSO. PEDIDO RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. IMPROCEDENTE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004062-72.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.11.2021) Ante o exposto na fundamentação, julgo pelo provimento do recurso, nos exatos termos da ementa. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-PR - RI: 00082396520218160024 Almirante Tamandaré 0008239-65.2021.8.16.0024 (Decisão monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2022) Assim, não merece acolhimento o pedido de indenização em danos morais. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A. Por seu turno, quanto à requerida LIBERTY SEGUROS SA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 5 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA ⊃1; GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052310201283500000063124834 INICIAL Petição 22052310201287900000063125545 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052310201297800000063125547 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052310201314400000063125549 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052310201319900000063125550 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201326100000063125556 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201334600000063125559 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201340400000063125560 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201345300000063125561 Decisão Decisão 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053107464879400000063695042 Certidão Certidão 22053115343656300000063754413 HABILITACAO Petição 22060902131802800000064390915 peticao2200456059 Petição 22060902131808200000064390918 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060902131813100000064390921 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22060902131823200000064390924 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22060902131833900000064390927 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22060902131843200000064390930 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22060902131853500000064390933 Juntada de petição e documentos de representação Petição 22062011403431200000065050705 Petição de juntada de documentos de representação Petição 22062011403453500000065050711 PROCURAÇÃO ADVS CIA Alteração_da_Procuração_-_Jurídico_de_Sinistros Procuração 22062011403621900000065050714 SUBSTABELECIMENTO_JAIME_MARQUES.doc Documento Diverso 22062011403664000000065050715 29-03-2021 - Liberty Seguros - Estatuto Social - Vigente Documento Diverso 22062011403684700000065050717 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP Documento Diverso 22062011403710800000065050719 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP 2 Documento Diverso 22062011403747000000065050721 Contestação Contestação 22062011415359800000065050732 contestação-prel.prescricao-devolucao-repeticao-dano moral- Januaria Sousa Silva x Liberty Petição 22062011415385300000065050735 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062418160706600000065495496 Contestação Contestação 22070121230760400000065970685 CONTESTACAO - 220045605944114826 Petição 22070121230765600000065970686 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_2406 Procuração 22070121230772800000065970687 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070416130883300000066063385 Certidão Certidão 22071207444168500000066578946 Despacho Despacho 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Petição Petição 22080113363194100000067927914 peticaojuntsubsidios2200456059 Petição 22080113363200700000067927916 Petição Petição 22080113514881800000067930385 Petição - especificar provas (requer julgamento antecipado da lide) (00000002) Petição 22080113514887800000067930386 Petição Petição 22080214134483600000068029427 Certidão Certidão 22100308463563200000072397422 ENDEREÇOS: JANUARIA SOUSA SILVA Ivanilde Vieira Sales, 53, Poeirao, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 LIBERTY SEGUROS S/A Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Telefone(s): (08)0070-9542 - (11)4004-5423 - (99)8405-1009 - (11)2663-4082 - (71)3242-2089
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANUARIA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M. DO LAGO (OAB MA 8776)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado. II. Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial. Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência. II. Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800723-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANUARIA SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “LIBERTY SEGUROS S/A", posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 67478377. Em decisão de Id. 68057327 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Determinada a citação do réu LIBERTY SEGUROS S/A, este apresentou contestação sob Id. 69562638 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, Id. 70552341, aduzindo, em síntese a ilegitimidade passiva da demanda. Réplica à contestação no Id. 70040420 e 70651410. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 71588900. Manifestação da parte demandada, Id. 72648689 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte demandante, Id. 72754564, igualmente requerendo o julgamento antecipado da lide. Documentos anexos em Id. 72645448, pelo demando Banco Bradesco S/A. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada. Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida. Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”. In casu, verifico que o extrato de Id. 67478377 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela Liberty Seguros S/A. Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Liberty Seguros S/A, beneficiária dos valores descontados da conta do autor. Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda. A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora. Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A. Prosseguindo. Passo à análise da lide quanto à parte ré LIBERTY SEGUROS S/A. Sobre a prejudicial de prescrição, suscitada pela demandada, pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço. No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro. Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "LIBERTY SEGUROS S/A", na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida. A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. O serviço defeituoso está previsto no art. 14, do CDC, e a sua prestação está sujeita à responsabilização do fornecedor. A responsabilidade civil está tutelada no art. 927 e seguintes do Código Civil, e para melhor compreensão, deve ser interpretado em conjunto com o art. 186, do mesmo código. A seguir a transcrição dos mencionados dispositivos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para sua caracterização há de se demonstrar a presença de três elementos: a) conduta; dano/prejuízo; c) nexo causal. O elemento culpa é dispensado por força do art. 14, do CDC. Logo, tem-se a responsabilidade objetiva. A respeito de tais pressupostos, pondera a doutrina: conduta é toda ação “positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo”. Dano, é a “lesão a um interesse jurídico tutelado — patrimonial ou não —, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”. Por fim, o nexo causal é “o elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano”⊃1;. In casu, verifico que, embora a parte requerida não tenha providenciado a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, o que de fato, enseja a caracterização da cobrança indevida, é preciso salientar que comprovou-se também a imediata restituição do valor descontado da conta da parte autora, no valor de R$ 194,78 (Id. 69562638, págs. 9-10). Nesse contexto, entendo que não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes, no entanto, a restituição dos valores em conta da requerente rompe com o nexo causal do evento danoso. Portanto, não há dano a ser analisado, tendo em vista que a disponibilização dos valores retirados, implica na exclusão do dano causado. Desse modo, resta evidente a impossibilidade de se atribuir a obrigação se indenizar quando não estiver demonstrado uma causa anterior que lhe cause este dever. No mesmo sentido, aduz o autor Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil 11ª ed.: "responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar". Por tais razões, reputo indevida a condenação em danos materiais. No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas. Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar. Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária. Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família. Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral. Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR, AFASTADA. DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DÉBITOS INDEVIDOS CAUSARAM PREJUÍZOS CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, NO MAIS, MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006901797, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006901797 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA POR SEGURO NÃO CONTRATADO. SEGURADORA REVÉL EM 1º GRAU E INTERESSADA EM 2º GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BANCO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. TODAVIA DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. 2. Na hipótese em apreço, o dano moral não se configura in re ipsa, vez que se trata de mera cobrança indevida. Não é possível identificar nos autos qualquer prova de que os descontos tenham gerado ofensa aos direitos da personalidade da reclamante ou qualquer situação que foge à normalidade, de modo que inexiste o abalo moral indenizável. Deste modo, ausente comprovação do dano extrapatrimonial alegado, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, se revela suficiente para reparar o prejuízo suportado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE ANUIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM QUE COMPROVADO O DESEMBOLSO. PEDIDO RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. IMPROCEDENTE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004062-72.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.11.2021) Ante o exposto na fundamentação, julgo pelo provimento do recurso, nos exatos termos da ementa. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-PR - RI: 00082396520218160024 Almirante Tamandaré 0008239-65.2021.8.16.0024 (Decisão monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2022) Assim, não merece acolhimento o pedido de indenização em danos morais. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A. Por seu turno, quanto à requerida LIBERTY SEGUROS SA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 5 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA ⊃1; GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052310201283500000063124834 INICIAL Petição 22052310201287900000063125545 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052310201297800000063125547 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052310201314400000063125549 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052310201319900000063125550 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201326100000063125556 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201334600000063125559 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201340400000063125560 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201345300000063125561 Decisão Decisão 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053107464879400000063695042 Certidão Certidão 22053115343656300000063754413 HABILITACAO Petição 22060902131802800000064390915 peticao2200456059 Petição 22060902131808200000064390918 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060902131813100000064390921 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22060902131823200000064390924 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22060902131833900000064390927 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22060902131843200000064390930 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22060902131853500000064390933 Juntada de petição e documentos de representação Petição 22062011403431200000065050705 Petição de juntada de documentos de representação Petição 22062011403453500000065050711 PROCURAÇÃO ADVS CIA Alteração_da_Procuração_-_Jurídico_de_Sinistros Procuração 22062011403621900000065050714 SUBSTABELECIMENTO_JAIME_MARQUES.doc Documento Diverso 22062011403664000000065050715 29-03-2021 - Liberty Seguros - Estatuto Social - Vigente Documento Diverso 22062011403684700000065050717 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP Documento Diverso 22062011403710800000065050719 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP 2 Documento Diverso 22062011403747000000065050721 Contestação Contestação 22062011415359800000065050732 contestação-prel.prescricao-devolucao-repeticao-dano moral- Januaria Sousa Silva x Liberty Petição 22062011415385300000065050735 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062418160706600000065495496 Contestação Contestação 22070121230760400000065970685 CONTESTACAO - 220045605944114826 Petição 22070121230765600000065970686 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_2406 Procuração 22070121230772800000065970687 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070416130883300000066063385 Certidão Certidão 22071207444168500000066578946 Despacho Despacho 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Petição Petição 22080113363194100000067927914 peticaojuntsubsidios2200456059 Petição 22080113363200700000067927916 Petição Petição 22080113514881800000067930385 Petição - especificar provas (requer julgamento antecipado da lide) (00000002) Petição 22080113514887800000067930386 Petição Petição 22080214134483600000068029427 Certidão Certidão 22100308463563200000072397422 ENDEREÇOS: JANUARIA SOUSA SILVA Ivanilde Vieira Sales, 53, Poeirao, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 LIBERTY SEGUROS S/A Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Telefone(s): (08)0070-9542 - (11)4004-5423 - (99)8405-1009 - (11)2663-4082 - (71)3242-2089
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANUARIA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M. DO LAGO (OAB MA 8776)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado. II. Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial. Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência. II. Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800723-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANUARIA SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “LIBERTY SEGUROS S/A", posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 67478377. Em decisão de Id. 68057327 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Determinada a citação do réu LIBERTY SEGUROS S/A, este apresentou contestação sob Id. 69562638 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, Id. 70552341, aduzindo, em síntese a ilegitimidade passiva da demanda. Réplica à contestação no Id. 70040420 e 70651410. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 71588900. Manifestação da parte demandada, Id. 72648689 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte demandante, Id. 72754564, igualmente requerendo o julgamento antecipado da lide. Documentos anexos em Id. 72645448, pelo demando Banco Bradesco S/A. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada. Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida. Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”. In casu, verifico que o extrato de Id. 67478377 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela Liberty Seguros S/A. Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Liberty Seguros S/A, beneficiária dos valores descontados da conta do autor. Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda. A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora. Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A. Prosseguindo. Passo à análise da lide quanto à parte ré LIBERTY SEGUROS S/A. Sobre a prejudicial de prescrição, suscitada pela demandada, pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço. No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro. Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "LIBERTY SEGUROS S/A", na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida. A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. O serviço defeituoso está previsto no art. 14, do CDC, e a sua prestação está sujeita à responsabilização do fornecedor. A responsabilidade civil está tutelada no art. 927 e seguintes do Código Civil, e para melhor compreensão, deve ser interpretado em conjunto com o art. 186, do mesmo código. A seguir a transcrição dos mencionados dispositivos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para sua caracterização há de se demonstrar a presença de três elementos: a) conduta; dano/prejuízo; c) nexo causal. O elemento culpa é dispensado por força do art. 14, do CDC. Logo, tem-se a responsabilidade objetiva. A respeito de tais pressupostos, pondera a doutrina: conduta é toda ação “positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo”. Dano, é a “lesão a um interesse jurídico tutelado — patrimonial ou não —, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”. Por fim, o nexo causal é “o elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano”⊃1;. In casu, verifico que, embora a parte requerida não tenha providenciado a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, o que de fato, enseja a caracterização da cobrança indevida, é preciso salientar que comprovou-se também a imediata restituição do valor descontado da conta da parte autora, no valor de R$ 194,78 (Id. 69562638, págs. 9-10). Nesse contexto, entendo que não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes, no entanto, a restituição dos valores em conta da requerente rompe com o nexo causal do evento danoso. Portanto, não há dano a ser analisado, tendo em vista que a disponibilização dos valores retirados, implica na exclusão do dano causado. Desse modo, resta evidente a impossibilidade de se atribuir a obrigação se indenizar quando não estiver demonstrado uma causa anterior que lhe cause este dever. No mesmo sentido, aduz o autor Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil 11ª ed.: "responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar". Por tais razões, reputo indevida a condenação em danos materiais. No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas. Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar. Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária. Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família. Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral. Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR, AFASTADA. DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DÉBITOS INDEVIDOS CAUSARAM PREJUÍZOS CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, NO MAIS, MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006901797, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006901797 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA POR SEGURO NÃO CONTRATADO. SEGURADORA REVÉL EM 1º GRAU E INTERESSADA EM 2º GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BANCO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. TODAVIA DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. 2. Na hipótese em apreço, o dano moral não se configura in re ipsa, vez que se trata de mera cobrança indevida. Não é possível identificar nos autos qualquer prova de que os descontos tenham gerado ofensa aos direitos da personalidade da reclamante ou qualquer situação que foge à normalidade, de modo que inexiste o abalo moral indenizável. Deste modo, ausente comprovação do dano extrapatrimonial alegado, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, se revela suficiente para reparar o prejuízo suportado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE ANUIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM QUE COMPROVADO O DESEMBOLSO. PEDIDO RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. IMPROCEDENTE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004062-72.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.11.2021) Ante o exposto na fundamentação, julgo pelo provimento do recurso, nos exatos termos da ementa. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-PR - RI: 00082396520218160024 Almirante Tamandaré 0008239-65.2021.8.16.0024 (Decisão monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2022) Assim, não merece acolhimento o pedido de indenização em danos morais. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A. Por seu turno, quanto à requerida LIBERTY SEGUROS SA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 5 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA ⊃1; GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052310201283500000063124834 INICIAL Petição 22052310201287900000063125545 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052310201297800000063125547 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052310201314400000063125549 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052310201319900000063125550 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201326100000063125556 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201334600000063125559 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201340400000063125560 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201345300000063125561 Decisão Decisão 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053107464879400000063695042 Certidão Certidão 22053115343656300000063754413 HABILITACAO Petição 22060902131802800000064390915 peticao2200456059 Petição 22060902131808200000064390918 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060902131813100000064390921 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22060902131823200000064390924 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22060902131833900000064390927 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22060902131843200000064390930 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22060902131853500000064390933 Juntada de petição e documentos de representação Petição 22062011403431200000065050705 Petição de juntada de documentos de representação Petição 22062011403453500000065050711 PROCURAÇÃO ADVS CIA Alteração_da_Procuração_-_Jurídico_de_Sinistros Procuração 22062011403621900000065050714 SUBSTABELECIMENTO_JAIME_MARQUES.doc Documento Diverso 22062011403664000000065050715 29-03-2021 - Liberty Seguros - Estatuto Social - Vigente Documento Diverso 22062011403684700000065050717 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP Documento Diverso 22062011403710800000065050719 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP 2 Documento Diverso 22062011403747000000065050721 Contestação Contestação 22062011415359800000065050732 contestação-prel.prescricao-devolucao-repeticao-dano moral- Januaria Sousa Silva x Liberty Petição 22062011415385300000065050735 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062418160706600000065495496 Contestação Contestação 22070121230760400000065970685 CONTESTACAO - 220045605944114826 Petição 22070121230765600000065970686 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_2406 Procuração 22070121230772800000065970687 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070416130883300000066063385 Certidão Certidão 22071207444168500000066578946 Despacho Despacho 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Petição Petição 22080113363194100000067927914 peticaojuntsubsidios2200456059 Petição 22080113363200700000067927916 Petição Petição 22080113514881800000067930385 Petição - especificar provas (requer julgamento antecipado da lide) (00000002) Petição 22080113514887800000067930386 Petição Petição 22080214134483600000068029427 Certidão Certidão 22100308463563200000072397422 ENDEREÇOS: JANUARIA SOUSA SILVA Ivanilde Vieira Sales, 53, Poeirao, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 LIBERTY SEGUROS S/A Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Telefone(s): (08)0070-9542 - (11)4004-5423 - (99)8405-1009 - (11)2663-4082 - (71)3242-2089
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANUARIA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M. DO LAGO (OAB MA 8776)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado. II. Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial. Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência. II. Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800723-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANUARIA SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “LIBERTY SEGUROS S/A", posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 67478377. Em decisão de Id. 68057327 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Determinada a citação do réu LIBERTY SEGUROS S/A, este apresentou contestação sob Id. 69562638 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, Id. 70552341, aduzindo, em síntese a ilegitimidade passiva da demanda. Réplica à contestação no Id. 70040420 e 70651410. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 71588900. Manifestação da parte demandada, Id. 72648689 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte demandante, Id. 72754564, igualmente requerendo o julgamento antecipado da lide. Documentos anexos em Id. 72645448, pelo demando Banco Bradesco S/A. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada. Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida. Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”. In casu, verifico que o extrato de Id. 67478377 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela Liberty Seguros S/A. Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Liberty Seguros S/A, beneficiária dos valores descontados da conta do autor. Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda. A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora. Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A. Prosseguindo. Passo à análise da lide quanto à parte ré LIBERTY SEGUROS S/A. Sobre a prejudicial de prescrição, suscitada pela demandada, pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço. No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro. Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "LIBERTY SEGUROS S/A", na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida. A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. O serviço defeituoso está previsto no art. 14, do CDC, e a sua prestação está sujeita à responsabilização do fornecedor. A responsabilidade civil está tutelada no art. 927 e seguintes do Código Civil, e para melhor compreensão, deve ser interpretado em conjunto com o art. 186, do mesmo código. A seguir a transcrição dos mencionados dispositivos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para sua caracterização há de se demonstrar a presença de três elementos: a) conduta; dano/prejuízo; c) nexo causal. O elemento culpa é dispensado por força do art. 14, do CDC. Logo, tem-se a responsabilidade objetiva. A respeito de tais pressupostos, pondera a doutrina: conduta é toda ação “positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo”. Dano, é a “lesão a um interesse jurídico tutelado — patrimonial ou não —, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”. Por fim, o nexo causal é “o elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano”⊃1;. In casu, verifico que, embora a parte requerida não tenha providenciado a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, o que de fato, enseja a caracterização da cobrança indevida, é preciso salientar que comprovou-se também a imediata restituição do valor descontado da conta da parte autora, no valor de R$ 194,78 (Id. 69562638, págs. 9-10). Nesse contexto, entendo que não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes, no entanto, a restituição dos valores em conta da requerente rompe com o nexo causal do evento danoso. Portanto, não há dano a ser analisado, tendo em vista que a disponibilização dos valores retirados, implica na exclusão do dano causado. Desse modo, resta evidente a impossibilidade de se atribuir a obrigação se indenizar quando não estiver demonstrado uma causa anterior que lhe cause este dever. No mesmo sentido, aduz o autor Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil 11ª ed.: "responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar". Por tais razões, reputo indevida a condenação em danos materiais. No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas. Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar. Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária. Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família. Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral. Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR, AFASTADA. DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DÉBITOS INDEVIDOS CAUSARAM PREJUÍZOS CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, NO MAIS, MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006901797, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006901797 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA POR SEGURO NÃO CONTRATADO. SEGURADORA REVÉL EM 1º GRAU E INTERESSADA EM 2º GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BANCO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. TODAVIA DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. 2. Na hipótese em apreço, o dano moral não se configura in re ipsa, vez que se trata de mera cobrança indevida. Não é possível identificar nos autos qualquer prova de que os descontos tenham gerado ofensa aos direitos da personalidade da reclamante ou qualquer situação que foge à normalidade, de modo que inexiste o abalo moral indenizável. Deste modo, ausente comprovação do dano extrapatrimonial alegado, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, se revela suficiente para reparar o prejuízo suportado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE ANUIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM QUE COMPROVADO O DESEMBOLSO. PEDIDO RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. IMPROCEDENTE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004062-72.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.11.2021) Ante o exposto na fundamentação, julgo pelo provimento do recurso, nos exatos termos da ementa. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-PR - RI: 00082396520218160024 Almirante Tamandaré 0008239-65.2021.8.16.0024 (Decisão monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2022) Assim, não merece acolhimento o pedido de indenização em danos morais. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A. Por seu turno, quanto à requerida LIBERTY SEGUROS SA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 5 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA ⊃1; GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052310201283500000063124834 INICIAL Petição 22052310201287900000063125545 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052310201297800000063125547 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052310201314400000063125549 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052310201319900000063125550 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201326100000063125556 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201334600000063125559 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201340400000063125560 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201345300000063125561 Decisão Decisão 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053107464879400000063695042 Certidão Certidão 22053115343656300000063754413 HABILITACAO Petição 22060902131802800000064390915 peticao2200456059 Petição 22060902131808200000064390918 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060902131813100000064390921 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22060902131823200000064390924 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22060902131833900000064390927 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22060902131843200000064390930 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22060902131853500000064390933 Juntada de petição e documentos de representação Petição 22062011403431200000065050705 Petição de juntada de documentos de representação Petição 22062011403453500000065050711 PROCURAÇÃO ADVS CIA Alteração_da_Procuração_-_Jurídico_de_Sinistros Procuração 22062011403621900000065050714 SUBSTABELECIMENTO_JAIME_MARQUES.doc Documento Diverso 22062011403664000000065050715 29-03-2021 - Liberty Seguros - Estatuto Social - Vigente Documento Diverso 22062011403684700000065050717 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP Documento Diverso 22062011403710800000065050719 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP 2 Documento Diverso 22062011403747000000065050721 Contestação Contestação 22062011415359800000065050732 contestação-prel.prescricao-devolucao-repeticao-dano moral- Januaria Sousa Silva x Liberty Petição 22062011415385300000065050735 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062418160706600000065495496 Contestação Contestação 22070121230760400000065970685 CONTESTACAO - 220045605944114826 Petição 22070121230765600000065970686 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_2406 Procuração 22070121230772800000065970687 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070416130883300000066063385 Certidão Certidão 22071207444168500000066578946 Despacho Despacho 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Intimação Intimação 22072509081994000000066938782 Petição Petição 22080113363194100000067927914 peticaojuntsubsidios2200456059 Petição 22080113363200700000067927916 Petição Petição 22080113514881800000067930385 Petição - especificar provas (requer julgamento antecipado da lide) (00000002) Petição 22080113514887800000067930386 Petição Petição 22080214134483600000068029427 Certidão Certidão 22100308463563200000072397422 ENDEREÇOS: JANUARIA SOUSA SILVA Ivanilde Vieira Sales, 53, Poeirao, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 LIBERTY SEGUROS S/A Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Telefone(s): (08)0070-9542 - (11)4004-5423 - (99)8405-1009 - (11)2663-4082 - (71)3242-2089
07/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
06/10/2022, 15:47
Improcedência
05/10/2022, 20:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 08:46
Documento (Certidão)
03/10/2022, 08:46
Decurso de Prazo
08/08/2022, 15:02
Decurso de Prazo
08/08/2022, 14:57
Decurso de Prazo
05/08/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:36
Publicação
27/07/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 06:56
Publicação
27/07/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 06:56
Publicação
27/07/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 06:56
Publicação
27/07/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JANUARIA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800723-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 25 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052310201283500000063124834 INICIAL Petição 22052310201287900000063125545 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052310201297800000063125547 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052310201314400000063125549 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052310201319900000063125550 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201326100000063125556 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201334600000063125559 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201340400000063125560 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201345300000063125561 Decisão Decisão 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053107464879400000063695042 Certidão Certidão 22053115343656300000063754413 HABILITACAO Petição 22060902131802800000064390915 peticao2200456059 Petição 22060902131808200000064390918 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060902131813100000064390921 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22060902131823200000064390924 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22060902131833900000064390927 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22060902131843200000064390930 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22060902131853500000064390933 Juntada de petição e documentos de representação Petição 22062011403431200000065050705 Petição de juntada de documentos de representação Petição 22062011403453500000065050711 PROCURAÇÃO ADVS CIA Alteração_da_Procuração_-_Jurídico_de_Sinistros Procuração 22062011403621900000065050714 SUBSTABELECIMENTO_JAIME_MARQUES.doc Documento Diverso 22062011403664000000065050715 29-03-2021 - Liberty Seguros - Estatuto Social - Vigente Documento Diverso 22062011403684700000065050717 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP Documento Diverso 22062011403710800000065050719 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP 2 Documento Diverso 22062011403747000000065050721 Contestação Contestação 22062011415359800000065050732 contestação-prel.prescricao-devolucao-repeticao-dano moral- Januaria Sousa Silva x Liberty Petição 22062011415385300000065050735 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062418160706600000065495496 Contestação Contestação 22070121230760400000065970685 CONTESTACAO - 220045605944114826 Petição 22070121230765600000065970686 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_2406 Procuração 22070121230772800000065970687 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070416130883300000066063385 Certidão Certidão 22071207444168500000066578946 ENDEREÇOS: JANUARIA SOUSA SILVA Ivanilde Vieira Sales, 53, Poeirao, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 LIBERTY SEGUROS S/A Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Telefone(s): (08)0070-9542 - (11)4004-5423 - (99)8405-1009 - (11)2663-4082 - (71)3242-2089
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JANUARIA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800723-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 25 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052310201283500000063124834 INICIAL Petição 22052310201287900000063125545 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052310201297800000063125547 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052310201314400000063125549 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052310201319900000063125550 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201326100000063125556 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201334600000063125559 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201340400000063125560 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201345300000063125561 Decisão Decisão 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053107464879400000063695042 Certidão Certidão 22053115343656300000063754413 HABILITACAO Petição 22060902131802800000064390915 peticao2200456059 Petição 22060902131808200000064390918 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060902131813100000064390921 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22060902131823200000064390924 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22060902131833900000064390927 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22060902131843200000064390930 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22060902131853500000064390933 Juntada de petição e documentos de representação Petição 22062011403431200000065050705 Petição de juntada de documentos de representação Petição 22062011403453500000065050711 PROCURAÇÃO ADVS CIA Alteração_da_Procuração_-_Jurídico_de_Sinistros Procuração 22062011403621900000065050714 SUBSTABELECIMENTO_JAIME_MARQUES.doc Documento Diverso 22062011403664000000065050715 29-03-2021 - Liberty Seguros - Estatuto Social - Vigente Documento Diverso 22062011403684700000065050717 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP Documento Diverso 22062011403710800000065050719 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP 2 Documento Diverso 22062011403747000000065050721 Contestação Contestação 22062011415359800000065050732 contestação-prel.prescricao-devolucao-repeticao-dano moral- Januaria Sousa Silva x Liberty Petição 22062011415385300000065050735 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062418160706600000065495496 Contestação Contestação 22070121230760400000065970685 CONTESTACAO - 220045605944114826 Petição 22070121230765600000065970686 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_2406 Procuração 22070121230772800000065970687 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070416130883300000066063385 Certidão Certidão 22071207444168500000066578946 ENDEREÇOS: JANUARIA SOUSA SILVA Ivanilde Vieira Sales, 53, Poeirao, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 LIBERTY SEGUROS S/A Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Telefone(s): (08)0070-9542 - (11)4004-5423 - (99)8405-1009 - (11)2663-4082 - (71)3242-2089
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JANUARIA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800723-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 25 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052310201283500000063124834 INICIAL Petição 22052310201287900000063125545 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052310201297800000063125547 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052310201314400000063125549 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052310201319900000063125550 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201326100000063125556 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201334600000063125559 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201340400000063125560 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201345300000063125561 Decisão Decisão 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053107464879400000063695042 Certidão Certidão 22053115343656300000063754413 HABILITACAO Petição 22060902131802800000064390915 peticao2200456059 Petição 22060902131808200000064390918 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060902131813100000064390921 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22060902131823200000064390924 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22060902131833900000064390927 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22060902131843200000064390930 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22060902131853500000064390933 Juntada de petição e documentos de representação Petição 22062011403431200000065050705 Petição de juntada de documentos de representação Petição 22062011403453500000065050711 PROCURAÇÃO ADVS CIA Alteração_da_Procuração_-_Jurídico_de_Sinistros Procuração 22062011403621900000065050714 SUBSTABELECIMENTO_JAIME_MARQUES.doc Documento Diverso 22062011403664000000065050715 29-03-2021 - Liberty Seguros - Estatuto Social - Vigente Documento Diverso 22062011403684700000065050717 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP Documento Diverso 22062011403710800000065050719 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP 2 Documento Diverso 22062011403747000000065050721 Contestação Contestação 22062011415359800000065050732 contestação-prel.prescricao-devolucao-repeticao-dano moral- Januaria Sousa Silva x Liberty Petição 22062011415385300000065050735 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062418160706600000065495496 Contestação Contestação 22070121230760400000065970685 CONTESTACAO - 220045605944114826 Petição 22070121230765600000065970686 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_2406 Procuração 22070121230772800000065970687 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070416130883300000066063385 Certidão Certidão 22071207444168500000066578946 ENDEREÇOS: JANUARIA SOUSA SILVA Ivanilde Vieira Sales, 53, Poeirao, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 LIBERTY SEGUROS S/A Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Telefone(s): (08)0070-9542 - (11)4004-5423 - (99)8405-1009 - (11)2663-4082 - (71)3242-2089
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JANUARIA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800723-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 25 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052310201283500000063124834 INICIAL Petição 22052310201287900000063125545 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052310201297800000063125547 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052310201314400000063125549 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052310201319900000063125550 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201326100000063125556 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201334600000063125559 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201340400000063125560 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052310201345300000063125561 Decisão Decisão 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Intimação Intimação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053015552873600000063659888 Citação Citação 22053107464879400000063695042 Certidão Certidão 22053115343656300000063754413 HABILITACAO Petição 22060902131802800000064390915 peticao2200456059 Petição 22060902131808200000064390918 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060902131813100000064390921 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22060902131823200000064390924 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22060902131833900000064390927 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22060902131843200000064390930 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22060902131853500000064390933 Juntada de petição e documentos de representação Petição 22062011403431200000065050705 Petição de juntada de documentos de representação Petição 22062011403453500000065050711 PROCURAÇÃO ADVS CIA Alteração_da_Procuração_-_Jurídico_de_Sinistros Procuração 22062011403621900000065050714 SUBSTABELECIMENTO_JAIME_MARQUES.doc Documento Diverso 22062011403664000000065050715 29-03-2021 - Liberty Seguros - Estatuto Social - Vigente Documento Diverso 22062011403684700000065050717 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP Documento Diverso 22062011403710800000065050719 AGE 22 03 2021 - Liberty e Indiana - Eleição Patricia Chacon - Publicação DOESP 2 Documento Diverso 22062011403747000000065050721 Contestação Contestação 22062011415359800000065050732 contestação-prel.prescricao-devolucao-repeticao-dano moral- Januaria Sousa Silva x Liberty Petição 22062011415385300000065050735 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062418160706600000065495496 Contestação Contestação 22070121230760400000065970685 CONTESTACAO - 220045605944114826 Petição 22070121230765600000065970686 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_2406 Procuração 22070121230772800000065970687 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070416130883300000066063385 Certidão Certidão 22071207444168500000066578946 ENDEREÇOS: JANUARIA SOUSA SILVA Ivanilde Vieira Sales, 53, Poeirao, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 LIBERTY SEGUROS S/A Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Telefone(s): (08)0070-9542 - (11)4004-5423 - (99)8405-1009 - (11)2663-4082 - (71)3242-2089