Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800882-71.2020.8.10.0066
Trata-se de ação cível ajuizada por Banco Itaú Consignados S/A em face de JOSE FRANCISCO DA CRUZ, todos devidamente qualificados. Intimada pelos meios cabíveis, a parte autora não se manifestou nos autos no sentido de dar amplo e regular andamento ao feito, porquanto estar demasiadamente paralisado sem a realização de diligências que necessitam de pedido da mesma. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do artigo 2º, do Código de Processo Civil, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que a parte autora deixou de se manifestar nos autos, apesar de intimada, obstando, portanto, o prosseguimento do feito. Assim, diante da negligência evidenciada, a lei autoriza a extinção do processo em que a parte por não promover os atos que lhe compete. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Expedientes necessários. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800882-71.2020.8.10.0066
Trata-se de ação cível ajuizada por Banco Itaú Consignados S/A em face de JOSE FRANCISCO DA CRUZ, todos devidamente qualificados. Intimada pelos meios cabíveis, a parte autora não se manifestou nos autos no sentido de dar amplo e regular andamento ao feito, porquanto estar demasiadamente paralisado sem a realização de diligências que necessitam de pedido da mesma. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do artigo 2º, do Código de Processo Civil, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que a parte autora deixou de se manifestar nos autos, apesar de intimada, obstando, portanto, o prosseguimento do feito. Assim, diante da negligência evidenciada, a lei autoriza a extinção do processo em que a parte por não promover os atos que lhe compete. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Expedientes necessários. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800882-71.2020.8.10.0066
Trata-se de ação cível ajuizada por Banco Itaú Consignados S/A em face de JOSE FRANCISCO DA CRUZ, todos devidamente qualificados. Intimada pelos meios cabíveis, a parte autora não se manifestou nos autos no sentido de dar amplo e regular andamento ao feito, porquanto estar demasiadamente paralisado sem a realização de diligências que necessitam de pedido da mesma. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do artigo 2º, do Código de Processo Civil, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que a parte autora deixou de se manifestar nos autos, apesar de intimada, obstando, portanto, o prosseguimento do feito. Assim, diante da negligência evidenciada, a lei autoriza a extinção do processo em que a parte por não promover os atos que lhe compete. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Expedientes necessários. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
15/07/2025, 00:00
Paralisação por negligência das partes
11/07/2025, 01:08
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 09:02
Documento (Certidão)
23/06/2025, 09:02
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:45
Mero expediente
20/02/2025, 13:16
Documento (Certidão)
31/10/2024, 14:35
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:47
Publicação
24/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800882-71.2020.8.10.0066 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do CPC). Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525,caput, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pelo exequente. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Caso negativa a penhora via sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 09:14
Desarquivamento
20/06/2024, 09:14
Mero expediente
01/04/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:04
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:23
Definitivo
22/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:15
Remessa
09/08/2023, 11:51
Custas
09/08/2023, 11:51
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:39
Recebimento
14/03/2023, 12:40
Trânsito em julgado
14/03/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:53
Perempção, litispendência ou coisa julgada
13/01/2023, 09:26
Conclusão (para julgamento)
02/01/2023, 11:28
Documento (Certidão)
02/01/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:28
Mero expediente
08/11/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 13:54
Documento (Certidão)
27/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:27
Publicação
12/10/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800882-71.2020.8.10.0066 Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC). Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal. Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:34
Petição (Contestação)
29/08/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800882-71.2020.8.10.0066 Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC). Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal. Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
10/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:22
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 21:05
Publicação
23/03/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: JOSE FRANCISCO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Parte Ré: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo n.º 0800882-71.2020.8.10.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Verifico que a parte autora seria pessoa analfabeta e que da procuração e declaração de hipossuficiência juntadas, consta a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC; arts. 419 IX, 470 e 646 VII do CNCGJ/MA). Com efeito, determino sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, CPC), procedendo com: a) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; b) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e c) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. Amarante do Maranhão, 9 de março de 2022. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS JUIZ DE DIREITO
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 08:26
Documento (Certidão)
26/11/2021, 08:25
Decurso de Prazo
24/11/2021, 21:49
Publicação
27/10/2021, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800882-71.2020.8.10.0066 ATO ORDINATÓRIO - XXXII Conforme determina o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 222018, art. 2º, inciso XXXII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ato Ordinatório: Tendo os presentes autos retornados de instância superior, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entenderem de direito. Amarante do Maranhão/MA, 25 de outubro de 2021. WESLLEY JUVENCIO GOMES Técnico Judiciário
26/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:29
Recebimento (competência exclusiva)
15/10/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: AMARANTE DO MARANHÃO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão. In casu, a última parcela do empréstimo venceu em junho/2017 e ação foi ajuizada em março/2020, logo, não há que falar em prescrição. II – Recurso provido. Sentença anulada. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800882-71.2020.8.10.0066
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco da Cruz da sentença de ID 10514153, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada contra Banco Itaú Consignados S.A, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base na prescrição. Os fatos geradores dos pedidos autorais são os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Em suas razões (ID 10514158), o apelante alegou, em suma, que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, contados no último desconto indevido, de modo que a pretensão não está fulminada pela prescrição. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 10514172), o apelado insistiu na manutenção da sentença. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 11611655). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição da pretensão. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0805597-14.2019.8.10.0060, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual do dia 06/08/2020 a 13/08/2020); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO DESCONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (sessenta) parcelas com início em fevereiro de 2013 e término previsto para fevereiro de 2018, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em janeiro de 2019. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA, AC 0800069-08.2019.8.10.0057, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 06.02.2020). In casu, a última parcela do empréstimo venceu em junho/2017 e ação foi ajuizada em março/2020, logo, não há que falar em prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: AMARANTE DO MARANHÃO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão. In casu, a última parcela do empréstimo venceu em junho/2017 e ação foi ajuizada em março/2020, logo, não há que falar em prescrição. II – Recurso provido. Sentença anulada. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800882-71.2020.8.10.0066
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco da Cruz da sentença de ID 10514153, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada contra Banco Itaú Consignados S.A, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base na prescrição. Os fatos geradores dos pedidos autorais são os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Em suas razões (ID 10514158), o apelante alegou, em suma, que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, contados no último desconto indevido, de modo que a pretensão não está fulminada pela prescrição. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 10514172), o apelado insistiu na manutenção da sentença. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 11611655). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição da pretensão. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0805597-14.2019.8.10.0060, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual do dia 06/08/2020 a 13/08/2020); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO DESCONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (sessenta) parcelas com início em fevereiro de 2013 e término previsto para fevereiro de 2018, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em janeiro de 2019. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA, AC 0800069-08.2019.8.10.0057, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 06.02.2020). In casu, a última parcela do empréstimo venceu em junho/2017 e ação foi ajuizada em março/2020, logo, não há que falar em prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora