Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS: DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - OAB MA18183-A 2º APELANTE /1º APELADA: DELIA FONSECA DA COSTA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Tratam-se de Apelações interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar, que julgou procedentes os pedidos formulados por Délia Fonseca da Costa em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Daycoval S.A. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Banco Daycoval, sustentou que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, apresentando, para tanto, suposta comprovação de pagamento em conta bancária de titularidade da autora. Alegou que não houve falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, pleiteou a devolução simples dos valores e a redução da indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a autora rebateu os argumentos do banco, reafirmando a ocorrência de fraude e a negligência da instituição financeira na análise dos documentos apresentados. Defendeu a manutenção integral da sentença, com base nas provas constantes nos autos. Ademais, a autora interpôs Apelação Adesiva, pleiteando a majoração da indenização por danos morais. Alegou que o valor fixado pelo juízo de origem não reflete a gravidade da lesão sofrida e tampouco cumpre o caráter pedagógico e punitivo que a situação exige. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, porém não se manifestou quanto ao mérito recursal, nos termos do Artigo 178 do CPC. É o relatório. Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO. Os recurso atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. No mérito, a análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta. No presente caso, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento. Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Por pertinência, destaco a 3º Tese do IRDR 53983/2016: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Pontuo que ao caso presente incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final do serviço disponibilizado, configurando-se como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ante a sistemática da Lei Específica, a responsabilidade do fornecedor de serviço ocorre na forma do art. 14, em que este responde pelos danos causados independentemente da necessidade de se perquirir sobre sua culpa. Percebo que a autora foi vítima de fraude. É latente que a mesma não reside em São Luís, mas em Coroatá. Ademais, a assinatura firmada em contrato, foi a rogo, diversa da presente na sua identidade, já que é alfabetizada. Constata-se que a segurança não foi observada pelo recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados. No mais, quanto à condenação por dano moral, o desconto indevido e não contratado configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessário a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva. Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e levando em consideração a repetição da conduta, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorando para R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e sendo o parâmetro utilizado por esta Relatoria: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) Por fim, destaco que o STJ possui o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral se dá a partir do evento danoso. Vejamos: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA DIREITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal, que só vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria. 2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1469104 DF 2019/0075074-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2021)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803050-29.2022.8.10.0049 1º APELANTE / 2º
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e NEGO PROVIMENTO ao primeiro, e DOU PROVIMENTO ao segundo para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária de acordo com índices do TJMA a partir desta decisão. Condeno a Instituição Financeira, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora