Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA n. 3.827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM TESE FIXADA EM IRDR N. 59.669/2017 E TEMA 1.142 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo com fundamento no IRDR n. 59.669/2017 e no Tema 1.142 do STF. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.142, alegando a ausência de trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante demonstrou distinção (distinguishing) entre o caso concreto e as teses jurídicas firmadas no IRDR n. 59.669/2017 e no Tema 1.142 do STF; (ii) determinar a admissibilidade do agravo interno diante do art. 643, caput, do RITJMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 643, caput, do Regimento Interno do TJMA veda o conhecimento de agravo interno interposto contra decisão monocrática fundamentada em tese fixada em IRDR ou Tema de Repercussão Geral, salvo demonstração clara de distinguishing entre a questão controvertida e o precedente aplicado. 4. No presente caso, o agravante não comprova a existência de fatos ou fundamentos jurídicos que distingam o caso concreto das teses firmadas no IRDR n. 59.669/2017 e no Tema 1.142 do STF, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão monocrática. 5. A ausência de demonstração do distinguishing inviabiliza a admissibilidade do agravo interno, em conformidade com a jurisprudência do TJMA e o disposto no art. 927, III e V, do CPC. 6. A conduta do agravante revela caráter protelatório, justificando a aplicação de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 641, § 4º, do RITJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. É inadmissível o agravo interno contra decisão monocrática fundamentada em tese jurídica firmada em IRDR ou Tema de Repercussão Geral quando o agravante não demonstra distinção entre a questão controvertida nos autos e as teses aplicadas. 2. A utilização de recurso de forma meramente protelatória enseja a aplicação de multa, conforme os arts. 1.021, § 4º, do CPC e 641, § 4º, do RITJMA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 927, III e V, e 1.021, § 4º; RITJMA, arts. 643 e 641, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ag. Int. na ApCív n° 7645/2021, 6ª Câmara Cível, Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 28.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0825108-83.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: 25.3 a 1.4.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 1 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao apelo com base no IRDR n. 59.669/2017 e Tema 1.142 do STF. Do agravo interno: O agravante pleiteia a reforma da decisão, a fim de que não seja aplicado o Tema 1.142 por não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Sem contrarrazões. É, pois, o relatório. VOTO Inadmissibilidade recursal Conforme acima pontuado, de se notar que o recurso sob apreço se trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida tendo como fundamento a tese estabelecida pelo Tribunal Pleno deste Sodalício nos autos do IRDR n. 59.669/2017, in verbis: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às ações individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Em conformidade com o acima delineado, bem como em análise das razões recursais do presente agravo interno, de se notar que a irresignação recursal se trata de mero inconformismo com a decisão monocrática proferida por esta relatoria, não havendo no caso sob apreço a demonstração clara do necessário distinguishing apto a resvalar na conclusão de não aplicação do referenciado precedente vinculante ao caso sob enfoque. Nesse diapasão, visualizo que à espécie incide o disposto no art. 643, caput, do RITJMA, ao esclarecer que: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal entendimento já se encontra firmado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, como pode ser visto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 - REAJUSTE SETORIAL - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 - PRECEDENTE VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto. Inteligência do art. 643, do RITJMA. II - Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC). III - Recurso não conhecido. (TJMA. Ag. Int. na ApCív n° 7645/2021. 6ª Câmara Cível. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 28.5.2021) (grifei) Desta forma, diante de sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Condeno o agravante a pagar ao agravado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 1.021, § 4º, do CPC1 e 641, § 4º, do RITJMA2. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 1 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 2 Art. 641 (...) § 4º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.