Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Apolonia de Carvalho Martins Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32.505-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800249-86.2022.8.10.0067 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, ao reconhecer a existência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 42530476). Em suas razões, a Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, as alegações de que é imprescindível a realização de perícia judicial para verificação da autenticidade do contrato; de que não ficou comprovada a inequívoca ciência da parte Apelante acerca do negócio; de que a parte Apelada faltou com seu dever de informação; e de que nunca utilizou o cartão de crédito. Pugna pelo julgamento procedente dos pedidos autorais. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 35198370). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 42530515). O parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 43345501) É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. O Recurso é contrário ao entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Na atual quadra histórica, o contrato deve ser compreendido como relação obrigacional complexa e interpretado em sua completude, considerando a intenção das partes consubstanciada no negócio (CC, art. 112) e a boa-fé, quer como princípio e pórtico de eticidade (CC, art. 113), quer como cláusula geral que orienta a conduta das partes em todas as fases da relação (CC, art. 422), o que implica a análise do negócio em sua totalidade e em seu contexto situacional. E nesse contexto, é de somenos o argumento da necessidade da produção da prova pericial, diante das demais provas produzidas nos autos (CPC, Art. 464 II), que demonstram não só a validade da contratação, como também a eficácia do negócio jurídico, considerando o comprovante de transferência do saque realizado do limite do cartão de crédito para conta de titularidade da Apelante, juntado aos autos no ID 42530382, que comprova a efetiva disponibilização de valores à parte Recorrente. Demais disso, consta dos autos que a assinatura da parte Apelante (que não foi impugnada em réplica) consta como aposta do termo de adesão do cartão de crédito consignado (ID 42530383, p. 1) e na página do “Termo de consentimento esclarecido” (ID 42530383, p. 2) donde se verifica em destaque se tratar de cartão de crédito que diferencia claramente as citadas modalidades contratuais, não se autorizando concluir pela invalidade da contratação, pois as informações apostas no contrato são claras, inteligíveis e precisas quanto ao tipo de contratação e demais condições do negócio, informações que estavam no instrumento contratual no momento de sua assinatura. Portanto, o contexto situacional não autoriza a invalidação do negócio jurídico firmado pelas partes, devendo a sentença ser mantida in totum.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator