Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE DOS SANTOS ADVOGADO DO(A)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO DO(A)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA DIGITAL NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1ª TESE FIRMADA PELO TJMA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS SEM A PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807048-80.2022.8.10.0024
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE DOS SANTOS contra a sentença (ID 36279741) proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar da NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais da Comarca de Bacabal, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença é nula, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da digital aposta no contrato, o que configura cerceamento de defesa. Sustenta que, sendo pessoa idosa e analfabeta, a validade de sua manifestação de vontade depende de procuração por instrumento público ou de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. Afirma que impugnou a autenticidade da digital, o que cessa a fé do documento particular, cabendo ao apelado comprovar sua veracidade e autenticidade, conforme entendimento firmado no IRDR 53.983/2016 e no Tema 1.061 do STJ. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao Juízo de origem para realização da perícia papiloscópica. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida é a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a autenticidade da digital aposta no contrato de empréstimo consignado, cuja validade é questionada pelo apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, na petição inicial, alegou desconhecer a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0011027596, no valor de R$ 10.354,52, e que é pessoa idosa e analfabeta. Em sua defesa, o apelado juntou cópia do contrato e comprovante de transferência dos valores para a conta do apelante. Ocorre que, em réplica, o apelante impugnou a autenticidade da digital aposta no contrato, afirmando não ser sua. Diante disso, requereu a produção de prova pericial para comprovar a falsidade da assinatura. O Juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que a causa estava madura para julgamento, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Entendo que a decisão merece ser reformada. O art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia constitucional visa assegurar às partes a possibilidade de influenciar na formação da convicção do julgador, apresentando todos os elementos de prova que entenderem necessários para a defesa de seus interesses. No caso em tela, a prova pericial requerida pelo apelante é imprescindível para comprovar a autenticidade da digital aposta no contrato, uma vez que este alega não ter assinado o documento e questiona a validade da relação jurídica. Ademais, o entendimento firmado por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016, cuja observância é obrigatória, estabelece que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por meio de perícia ou outros meios de prova. 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Assim, considerando a imprescindibilidade da prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da sua produção configurou cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização da referida prova.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia requerida para comprovar a autenticidade da digital aposta no contrato. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator