Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009654-14.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO -OAB AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - OAB MA7298-A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - OAB PR78873
EXECUTADO: F NUNES - ME, FRANCISCO DE ARAUJO NUNES, SOFIA DE LOURDE FONSECA E SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO -OAB MA8018-A, ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB MA7750-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de execução de Título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em face de F NUNES - ME, FRANCISCO DE ARAUJO NUNES, SOFIA DE LOURDE FONSECA E SILVA, todos qualificados nos autos. Em despacho de ID 70487940, a parte autora foi intimada para anexar as custas das pesquisas de bens dos executados sendo deferido a dilação de prazo e quando novamente intimada requereu mais dez dias e esta permaneceu silente até a presente data (mais de 30 dias) sem promover a diligência determinada por este juízo. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem sucumbência. Sem custas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 06 de dezembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível