Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca das Chagas Silva Lima Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32.505-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. No caso em tela, deve-se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, I e II, do CPC; III. O apelado, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não gerando dúvidas acerca da legalidade da contratação; IV. Aplicada pelo juízo de base a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; V. Verificado que a apelante, em sua petição inicial, afirma a intenção de realizar empréstimo consignado tradicional e não na modalidade cartão de crédito junto ao recorrido em condições distintas ao retratado nos termos contratuais, sem provar o vício de vontade, a pretensão não comporta acolhimento por não comprovar minimamente o direito alegado; VI. Ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos; VII. O apelo recursal não comporta provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes da petição inicial; VIII. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Francisca das Chagas Silva Lima contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID nº 22487227), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação por dano moral movida contra o Banco BMG S/A. Da petição inicial (ID nº 22487207): A apelante ajuizou a presente demanda, em virtude da contratação de empréstimo consignado junto ao recorrido, no entanto, posteriormente tomou conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com reserva da margem consignável, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico e reparação por dano moral. Da apelação (ID nº 22487230): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de obter o julgamento procedentes dos pedidos formulados na inicial. Das contrarrazões (ID nº 22487232): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23381751): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1o, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), na ocasião o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços e do dever de indenizar A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR no 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC5 e 373, I e II, do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, incumbindo a esta, mediante juntada de documento que demonstre os fatos constitutivos do direito alegado. O histórico processual dos autos revela que o apelado cumpriu com o ônus probandi (art. 373, II, do CPC) ao juntar o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (ID no 22487219) aderido pela apelante, com especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, a autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito e juntada de documento pessoal, refutando a alegação de vício do consentimento, corroborando pela legitimidade da reserva da margem consignável para pagamento mensal da fatura e descaracterizando a responsabilidade civil do recorrido. Diante desse cenário, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, não verifico a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória da apelante, uma vez que a mera alegação de frustração da sua intenção em contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional em vez de cartão de crédito consignado, por si só, não basta para acarretar a nulidade do negócio jurídico por vício do consentimento, já que o pedido para reconhecimento de anulabilidade de contrato em virtude de vício de consentimento deve ser provado por quem alega, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à manutenção da sentença, já que ausente a demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço e vício na contratação. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma de fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6a ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801576-47.2021.8.10.0117