Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822275-82.2022.8.10.0001.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: JESSIVAL DA LUZ BATISTA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JESSIVAL DA LUZ BATISTA, todos qualificados. Frustrada a tentativa de citação da parte ré, a demandante requereu a consulta de endereços via sistemas. Entretanto, deixou de juntar o comprovante de recolhimento das custas pertinentes. Intimada a regularizar o preparo das diligências (Id. 158587136), a autora manteve-se silente (Id. 159874339). Relatado o essencial, decido. Cabe à parte autora promover a citação do réu (art. 240, § 2.º, CPC/2015), contudo, na hipótese dos autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, apesar de intimado. Nessa linha, necessário pontuar que a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, é o caso de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. Nesse sentido: Apelação. Extinção. Pressuposto Processual. Ausência de Citação. Intimação pessoal. Desnecessidade. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito por falta de regularização dos pressupostos processuais não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1.º do CPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06099174720168040001 AM 0609917-47.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) Apelação. Reintegração de Posse. Extinção por ausência de citação. Pressuposto processual. Intimação pessoal. Desnecessidade. 1. A ausência de citação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de intimação pessoal da parte. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM 06002259220148040001 AM 0600225-92.2014.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segunda Câmara Cível). Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Serve o(a) presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível