Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187-SP)
REQUERIDO: PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO ALVES DA SILVA (OAB 11049-PI), ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA (OAB 11435-PI) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0801980-46.2019.8.10.0060
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA. Em decisão de Id. 170041902, foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficaria igualmente suspenso o curso da prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se a existência de indisponibilidade de ativos financeiros remanescentes em nome da parte executada no montante de, apenas, R$ 10,01 (dez reais e um centavo), conforme detalhamento de ordem judicial que segue em anexo. No caso em tela, tendo em vista que a quantia bloqueada é menor que as custas de expedição de alvará judicial, que atualmente é da ordem de R$53,47 (cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), procedo ao desbloqueio do valor constrito em questão, conforme protocolo de desdobramento que segue em anexo. Por fim, mantenho a suspensão do feito, nos termos da Decisão acima mencionada. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/ MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon