Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. Juiz da 1ª Vara de Lago da Pedra, e a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO o advogado da parte executada para: 1.1. Fornecer os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ, referente ao saldo remanescente. Lago da Pedra/MA, 29 de maio de 2025. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LAGO DA PEDRA PRIMEIRA VARA Processo nº 0801640-34.2020.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:01
Documento (Certidão)
29/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801640-34.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 5.517,05 (cinco mil quinhentos e dezessete reais e cinco centavos). Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o valor é de R$ 4.856,51 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos). A parte exequente concordou com os cálculos do executado. É o sucinto relatório. DECIDO.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 4.856,51 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor do exequente, por ser parcela incontroversa nos autos (artigo 526, §1º, CPC); a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia remanescente em favor do executado; Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. Juiz da 1ª Vara de Lago da Pedra, e a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO o advogado da parte executada para: 1.1. Fornecer os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ, referente ao saldo remanescente. Lago da Pedra/MA, 29 de maio de 2025. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LAGO DA PEDRA PRIMEIRA VARA Processo nº 0801640-34.2020.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:01
Documento (Certidão)
29/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801640-34.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 5.517,05 (cinco mil quinhentos e dezessete reais e cinco centavos). Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o valor é de R$ 4.856,51 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos). A parte exequente concordou com os cálculos do executado. É o sucinto relatório. DECIDO.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 4.856,51 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor do exequente, por ser parcela incontroversa nos autos (artigo 526, §1º, CPC); a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia remanescente em favor do executado; Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
08/05/2025, 00:00
Procedência
22/04/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:29
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:50
Publicação
27/01/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 20 de janeiro de 2025 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801640-34.2020.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:22
Decurso de Prazo
26/12/2024, 00:46
Decurso de Prazo
18/12/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:51
Publicação
26/11/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Pelo presente, de ordem do MM. Juiz, procedo a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801640-34.2020.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, 22 de novembro de 2024 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:26
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:24
Evolução da Classe Processual
14/11/2024, 09:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:40
Publicação
27/09/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801640-34.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 25 de setembro de 2024 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
26/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:46
Recebimento (competência exclusiva)
12/09/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também a correta aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, conforme definido pelas súmulas 54, 43 e 362 do STJ, conforme o caso. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801640-34.2020.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 12 a 19 de junho do ano de 2024. Juiz MARCELO SANTANA FARIAS RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 12/06/2024 e o término às 15:00 do dia 19/06/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 5 de junho de 2024 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801640-34.2020.8.10.0039
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) embargada do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 33098839, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801640-34.2020.8.10.0039 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 32458491. Bacabal -MA, 7 de fevereiro de 2024. Francisca Rejane Rocha Ferreira Secretária Judicial Substituta" Bacabal-Ma, 8 de fevereiro de 2024 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição. Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores. Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. O montante estabelecido na sentença (R$ 3.000,00), deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801640-34.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 06 a 13 de dezembro de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juíz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/12/2023 e o término às 15:00 do dia 13/12/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 29 de novembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801640-34.2020.8.10.0039
30/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:12
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 13:03
Documento (Certidão)
06/10/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801640-34.2020.8.10.0039 PARTE
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:46
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:45
Petição (Recurso inominado)
19/09/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e tutela de urgência, interposta por ARLAN DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, afirmando o autor, em apertada síntese, que teve seu nome negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que já estava quitada. Em razão dos fatos narrados, pleiteou a declaração de inexistência do débito, além de indenização por dano moral. A demandada, em sua contestação (id. 38432732), pugnou pela improcedência dos pedidos inicias, sustentando que a negativação foi devida, em razão do inadimplemento da fatura de competência 05/2020 no valor de R$ 186,95 (cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) vencida em 22/05/2020. Em audiência de conciliação (id. 38542822), as partes não transigiram e postularam pelo julgamento antecipado, o que será feito, eis que desnecessárias a produção de outras provas, além das que já constam no caderno processual, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso dos autos trata de matéria evidentemente abarcada pela Lei 8.078/90, eis que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, o que atrai os princípios e regras elencadas no referido Código de Defesa, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos da 6°, inciso VIII. Desta feita, por haver verossimilhança nos fatos alegados na peça inicial, bem como a hipossuficiência técnica e financeira face à empresa ré, a inversão do ônus da prova em favor do autor é medida que se impõe. O mérito, por sua vez, será julgado procedente. Com efeito, os fatos narrados restaram incontroversos, posto que confessados pela própria requerida, senão vejamos: " De fato a parte autora teve seu nome enviado para o cadastro de restrição de crédito em razão do não pagamento da fatura 05/2020 no valor R$ 186,95 (cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), vencida em 22/05/2020. [...] a inclusão do nome do Autor no SPC/SERASA foi perfeitamente cabível e legal, haja vista a mesma possuir a época débito junto à Ré, que foi paga somente em 05/06/2020 [...]" Assim, em tese, a negativação seria devida, posto que a baixa do débito se deu somente em 05/06/2020 e a fatura já estava vencida desde 22/05/2020. Todavia, é sabido que o fornecedor dispõe do prazo de 5 (cinco) dias após o efetivo pagamento para proceder com a baixa da restrição, conforme entendimento sumulado do eg. STJ. ex vi do enunciado 548, in verbis: “Súmula 548-STJ. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. No caso dos autos, a informação apresentada pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, no id. 40538711, demonstra que o nome do autor foi incluso no cadastro negativo em 03/06/2020; exibido a partir de 25/07/2020; e excluído em 29/09/2020. Dessa forma, constata-se o nome do Autor ficou mais de 02 (dois) meses sendo exibido no cadastro de inadimplentes. Portanto, a inscrição no Serasa foi legítima a seu tempo. Todavia, a manutenção da negativação por prazo superior a cinco dias é indevida, caracterizando o ato ilícito, quando passo a apreciar a ocorrência do dano. Por expressa previsão constitucional, a teor do que preceitua o art. 5º, inciso X, invioláveis são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, restando assegurado o direito pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, por sua vez registra em seu artigo 927: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No presente caso, a manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por período superior a cinco dias após o pagamento da dívida torna presumível o dano. Ato seguinte, eis que comprovada a responsabilidade civil da empresa ré, ante a falha na prestação do serviço, necessário por fim é a fixação da quantia em relação ao dano moral afirmado, cujo arbitramento dar-se-á atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A reparação do dano moral possui fins: compensatório - proporcional à lesão sofrida pelo ofendido - e punitivo - de caráter inibitório. Assim, a indenização fixada judicialmente será estabelecida conforme análise do sofrimento do lesado, a gravidade e repercussão da ofensa, além da intensidade da culpa ou dolo do responsável e de sua situação financeira. Dessa forma, referidos pressupostos, aliados à fixação de valor pecuniário à indenização, objetivam uma dupla finalidade reparatória, no escopo de desestimular práticas dessa natureza. Como de conhecimento, o denominado dano moral reveste-se de caráter dúplice, qual seja, punição-compensação. Em assim sendo, imprescindível que o “quantum” indenizatório seja fixado de modo a servir como meio de punição do causador/ofensor, bem como de desestímulo a novas práticas de atos similares e consequentemente reparar os danos experimentados pelo lesado. Em assim sendo, sopesando todos os parâmetros acima delineados, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, observando que não restou comprovada privação de compra ou de obtenção de crédito pela parte autora em decorrência da negativação informada na inicial. Por fim, quadra registrar que, todos os argumentos apresentados pelas partes capazes de influenciar nesta decisão foram analisados, eis que o demais não foi suficiente por si de infirmar o entendimento ora lançado, restando, portanto, observado o preceito contido no artigo 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801640-34.2020.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência da dívida impugnada na inicial; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos. Em caso de relação extracontratual, nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, a correção monetária incide desde a data da prolação da sentença, ou seja, da fixação do valor do dano (STJ, súmula 362 ). Os juros moratórios fluem desde a data da citação (CPC, art. 219). Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
04/09/2023, 00:00
Procedência
29/08/2023, 18:35
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 08:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:57
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:53
Publicação
12/10/2022, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801640-34.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Embora o processo tenha iniciado pelo rito dos Juizados Especiais, verifico que em seu decorrer, seguiu-se o procedimento ordinário. Por esta razão, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 16:55
Decurso de Prazo
05/10/2021, 16:05
Decurso de Prazo
05/10/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:49
Publicação
21/09/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARLAN DA SILVA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da juntada de resposta do ofício pela parte do SERASA,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801640-34.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações. Lago da Pedra/MA, 9 de setembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
10/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2021, 10:30
Documento (Certidão)
27/07/2021, 12:02
Documento (Certidão)
05/03/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:58
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:46
Documento (Certidão)
11/02/2021, 16:16
Documento (Certidão)
02/02/2021, 09:33
Documento (Certidão)
19/01/2021, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2021, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2021, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))