Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803275-55.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: MARCIO DA SILVA SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposto por BANCO DO NORDESTE em face de MARCIO DA SILVA SANTOS. Preliminarmente, verifico nos autos que houve o bloqueio no Sisbajud no montante de, apenas, R$ 11,61 (onze reais e sessenta e um centavos), vide 37582345, o qual deve ser desbloqueado, pois tal valor é menor que o montante das custas do alvará judicial, que atualmente é da ordem de R$ 53,47 (cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos). Assim, com fundamento no artigo 836, procedo ao desbloqueio da quantia arrestada no Sisbajud. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIAS CONTRITAS. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. ARTIGO 836 DO CPC/15. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Evidenciando nos autos que a quantia constrita é ínfima em relação ao débito exequendo e que será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, deve-se determinar o seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC/15. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0249.16.003004-8/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023). Em petição de Id. 149510839, a parte exequente postula a pesquisa no sistema SNIPER de bens passíveis de penhora, a inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e no de inadimplentes do sistema SERASAJUD, juntando posterior guia de arrecadação referente a apenas um sistema conveniado ao Poder Judiciário. Como é cediço, os sistemas do Sisbajud, Renajud, Infojud e SNIPER oferecem a possibilidade de economia processual, pois evita a realização de atos administrativos (ofícios, expedição de cartas, etc), bem como, possibilita a obtenção de respostas às solicitações em prazos exíguos, e até mesmo em tempo real. Nesse contexto, o CNJ disponibilizou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0., in verbis: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)" Sobre a utilização do sistema Sniper, colacionamos as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESQUISA PATRIMONIAL DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E BUSCA DE ATIVOS (SNIPER) - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (REsp n. 1.988.903/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10.05.2022, DJe de 12.05.2022). 2. A pesquisa patrimonial do executado por meio do Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos - SNIPER deve ser admitida diante da necessidade de satisfação do crédito executado. 3. A ferramenta é instrumento criado com apoio do CNJ para promover a efetividade da execução e duração razoável do processo, inexistindo violação a qualquer direito do executado.4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.146109-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FERRAMENTA LANÇADA PELO CNJ - USO AUTORIZADO - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, realizando-a de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), sendo imperativo o seu uso pelos magistrados mineiros, tendo em vista terem sido vinculados de forma automática ao sistema pelo CNJ, notadamente considerando que a execução deve se valer em proveito do credor, visando à satisfação do crédito perseguido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.260699-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023). Assim, defiro parcialmente o pleito do exequente e acosto aos autos o relatório de dados e de relações da parte executada, não tendo sido localizado bens penhoráveis, pelo reputo prejudicado o pleito de inscrição na CNIB. Em relação à inclusão no rol de devedores da SERASAJUD, considerando a Lei de Custas nº 12.193/2023, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no anexo único, Tabela III da Lei 12.193/2023, relativamente a cada consulta pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido em tela e suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 25/03/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.