Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CRUZ ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598 e OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A HOMOLOGAÇÃO OU NÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 4º, DO CPC. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Apelante pediu desistência do feito antes da sentença, o que lhe é permitido, nos termos do que dispõe o § 5º do art. 485 do CPC. 2) No caso, cabia ao magistrado de base intimar a parte contrária quanto ao pedido de desistência, considerando que o pleito foi formulado após a apresentação da contestação, conforme dispõe o § 4º do art. 485 do CPC. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CRUZ ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598 e OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CRUZ ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598 e OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais. Com efeito, sem maiores delongas, entendo que a sentença recorrida deve ser anulada, pelas razões que passo a demonstrar. O magistrado a quo não determinou a intimação da parte contrária quanto ao pedido de desistência, assim como prolatou sentença sem qualquer manifestação sobre o pleito. Destarte, o pedido de desistência da ação pode ser apresentado até a sentença, conforme redação do art. 485, § 5º, do CPC. No caso, cabia ao magistrado de base intimar o requerido quanto ao pedido de desistência, considerando que o pleito foi formulado após a apresentação da contestação (art. 485, § 4º, do CPC). Assim, considerando que não houve a intimação da parte contrária quanto ao pedido de desistência, deve ser reconhecida a nulidade do processo desde a sentença recorrida.
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801021-15.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita De Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 27 DE SETEMBRO A 4 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801021-15.2020.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR CRUZ em face da sentença de ID 13204277 prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo da sentença foi assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respetiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal”. O apelante ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” requerendo que a parte ré proceda “a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos pela parte autora desde o evento danoso”. O apelado apresentou contestação de ID 13204272. Após a contestação, o apelante requereu desistência do feito (ID 13204276). Em seguida, o magistrado de base prolatou sentença nos termos acima relatados. Em suas razões recursais (ID 13204280), o apelante requer a “anulação da sentença de 1° (primeiro grau), COM AFASTAMENTO DA litigância de má fé, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br”. O apelado apresentou contrarrazões de ID 13204284, nas quais requer que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil”. É o relatório. VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801021-15.2020.8.10.0101
Ante o exposto, conheço e dou provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que haja o devido processamento do pedido de desistência formulado pelo apelante, após a necessária oitiva do apelado. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 27 DE SETEMBRO A 4 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator