Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARAVILHA AUTOCENTER LTDA Advogados: ANA CAROLINA ABREU CARDIM SANTOS - MA25908, EDMAR DE SOUSA COSTA NETO - MA19657-A, JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064-A, RAIMUNDO RAONY MACIEL NEVES - MA17795-A, RAYFRAN DE BRITO NEVES - MA12513-A, RENNER DA SILVA GOMES - MA19037-A
APELADO: TOCANTINS AUTO LTDA Advogado: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA DAMASCENNO - MA11172-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. CONTRATO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. RECUSA DO LOCADOR EM ASSINAR O DISTRATO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL DE SAÍDA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS POSTERIORES À DESOCUPAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO DISTRATO POR TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA DE MULTA PROPORCIONAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800039-37.2017.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL REF.: PROCESSO N. 0800039-37.2017.8.10.0026 - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maravilha Autocenter Ltda, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas - MA, na Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação, movida contra Tocantins Auto Ltda. Inicial(ID 25605924) - A Autora alegou ter firmado Contrato de Locação não residencial com a Requerida, prorrogado até 31 de dezembro de 2016. Contudo, em maio de 2016, a Requerida "simplesmente anoiteceu e não amanheceu no seu ponto comercial", abandonando o imóvel sem aviso ou devolução das chaves. Requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 58.667,74 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), que inclui 8 (oito) meses de aluguéis em atraso (de maio a dezembro de 2016), multa contratual de 10% (dez por cento) e contas de energia elétrica. Contestação (ID 25605948) - Preliminarmente, a Requerida impugnou a concessão da Gratuidade de Justiça à Autora por falta de comprovação da hipossuficiência. No mérito, alegou que, devido à crise financeira, comunicou a necessidade de rescindir o Contrato de forma antecipada, enviando notificação de distrato com 30 (trinta) dias de antecedência. Afirmou que a Autora se recusou a assinar o distrato, o qual foi então assinado por duas testemunhas para comprovar o envio e a recusa. Sustentou ainda que não havia cláusula de multa por rescisão antecipada no Contrato. Requereu a improcedência, pois a rescisão ocorreu em abril de 2016. Sentença (ID 25605992) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Juízo reconheceu a validade do distrato, ainda que não assinado pela Locadora, por aplicação da Teoria do Venire Contra Factum Proprium, privilegiando a boa-fé contratual. Concluiu que a recusa injustificada na assinatura do distrato e a ausência de cláusula de encargo por rescisão antecipada implicam na improcedência dos pedidos. A parte Autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Razões do Apelante (ID 25605995) - O Apelante busca a reforma da Sentença, alegando a invalidade do Distrato por ter sido produzido unilateralmente e não assinado por qualquer representante da Empresa Apelante (Locadora). Alega que as testemunhas que assinaram o documento eram prepostos da própria Apelada e não foram localizadas para depor em Juízo. O Apelante também arguiu a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, devido à mera repetição de trecho de julgado do STJ. Reitera que o Contrato estava vigente até dezembro de 2016, a multa de 10% (dez por cento) é devida e o Apelado abandonou o imóvel. Contrarrazões do Apelado (ID 25606001) - O Apelado defendeu a manutenção da Sentença, reafirmando que comunicou o Apelante da rescisão antecipada com 30 dias de antecedência, mas este se recusou a assinar o distrato. O Apelado ressaltou que o contrato não previa multa por rescisão antecipada e que as assinaturas das testemunhas continham CPF, não havendo razão para invalidade. Por fim, defendeu que não pode ser responsabilizado por contas de energia de imóvel que não mais ocupava. Parecer do Procurador de Justiça (ID 30225395) - Deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Embora o Apelante aponte que a fundamentação do Juízo a quo se utilizou de uma citação literal de julgado do STJ, o que poderia configurar violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, observa-se que o Magistrado não se limitou a esta transcrição. O Juízo utilizou o precedente para aplicar um instituto de direito material – a Teoria do Venire Contra Factum Proprium – ao contexto fático que ele considerou provado: a recusa injustificada da Locadora em assinar o distrato, mesmo após ter ciência e com a participação de seu representante como testemunha. Assim, a Locadora agiu de forma incoerente com a boa-fé contratual, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, a controvérsia principal reside na validade da rescisão contratual e, consequentemente, na exigibilidade dos aluguéis e encargos até o final do prazo contratual (dezembro de 2016). Conforme demonstram os autos, o Apelado alegou ter notificado o Apelante com 30 (trinta) dias de antecedência, em abril de 2016, sobre sua intenção de rescindir o contrato de locação, em razão de dificuldades financeiras, mas houve recusa do Locador em assinar o distrato. Embora o Apelante (Locadora) sustente que a falta de sua assinatura formal no distrato e a ausência de notificação via cartório tornam o documento inválido, o conjunto probatório indica que a finalidade da denúncia foi atingida. Portanto, um Contrato pode ser considerado válido mesmo sem a assinatura de uma das partes, desde que a relação jurídica seja demonstrada por outras provas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS, CONFORME PROVAS APRESENTADAS EM INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR FALTA DE ASSINATURA DE CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE REVELA DAS TROCAS DE MENSAGENS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FORMAS. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENVIADA PELA APELANTE QUE AFIRMA QUE AS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS FORAM PREVIAMENTE ACEITAS PARA POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO. PROMESSA DE MELHORA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A falta de assinatura em contrato não conduz em automática nulidade probatória do documento, vide art. 107 do Código Civil, mas apenas exige que a relação jurídica seja examinada conforme outras provas apresentadas; II - Vislumbrando os autos, nota-se que por mais que a apelante afirme que a empresa recorrida teria cobrado à maior, as trocas de correspondências eletrônicas denotam que a cobrança se sucedeu conformemente o pactuado; II – A intenção de posterior renegociação contratual não vincula ambas as partes a tal pretensão, fazendo parte dos riscos do empreendimento; III – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0012367-45.2012.8.14.0301, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/09/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Negritado. O preposto do Apelante, Enoque Fernandes da Silva, confirmou em depoimento que o Apelado "simplesmente anoiteceu e não amanheceu no seu ponto comercial" em maio de 2016, e que a Empresa Ré abandonou o imóvel, "deixando além dos aluguéis, contas de consumo de energia". Ora, o próprio Apelante reconhece o abandono e a cessação da posse direta pela Locatária em maio de 2016. Reconhecida a efetiva desocupação e a notificação, a obrigação de pagar os aluguéis não pode se estender além da data em que o Locatário se retirou e se desvinculou do uso do bem. Neste cenário, a Decisão do Juízo de origem, ao aplicar o Princípio da Boa-Fé Objetiva e a Teoria do Venire Contra Factum Proprium, revela-se acertada. A recusa do Locador em formalizar o distrato, após o Locatário ter desocupado o imóvel, impede que, posteriormente, o Locador cobre aluguéis por um período no qual ele já tinha ciência inequívoca da extinção da posse direta pelo Locatário. Ademais, no tocante à multa contratual de 10% (dez por cento), o Contrato estipula essa penalidade por "infringir qualquer cláusula do presente contrato". No entanto, não há cláusula que estabeleça a multa proporcional em caso de rescisão antecipada, conforme prevê o art. 4º da Lei do Inquilinato. Se a obrigação principal (pagamento dos aluguéis) é considerada extinta pela validade da rescisão/denúncia, o acessório (multa por descumprimento contratual posterior) não subsiste. Quanto aos acessórios da locação (contas de energia), o Apelante busca a cobrança de débitos referentes aos meses de abril, maio e junho de 2016. Contudo, tendo em vista que o Contrato foi rescindido em 30 de abril de 2016, e as contas são de período em que já não mais ocupava o imóvel, reconheço que as obrigações acessórias não são devidas. Diante de tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Autor/Requerido, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do Recurso interposto pelo Apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (15% sobre o valor da causa) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência