Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMARILDO CRUZ SÁ ADVOGADOS: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO OAB/MA nº 11.101
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADAS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Amarildo Cruz Sá, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz José Nilo Ribeiro Filho, titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação indenizatória – PASEP, determinou o cancelamento na distribuição do processo, em razão do não recolhimento das custas processuais, na forma do art. 290 do CPC. Interposto o agravo de instrumento nº 0815468-20.2020.8.10.0000, recurso distribuído para minha relatoria, julguei-o prejudicado por perda superveniente do objeto (CPC, art. 932 III). Irresignado, o ora apelante interpôs o presente recurso sustentando que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, pois sua remuneração está comprometida com as despesas da família. Aduz que o pedido de gratuidade encontra-se acompanhado de declaração de pobreza, o qual tem presunção legal e não há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido. Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 11211895). Contrarrazões no ID 1121899. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (ID 19022909). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. De início, verifico que não assiste razão ao apelante. É cedido que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Examinando detidamente aos autos, verifico que o magistrado oportunizou ao autor, ora apelante, a comprovação de sua hipossuficiência (ID 11211874). Entretanto, manifestou-se sem anexar documentos (ID 35543881). Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Em sequência, sobreveio sentença de extinção do feito em razão do não recolhimento de custas processuais. Desse modo, diante da ausência de documentação constante dos autos de origem, no agravo de instrumento de nº 0815468-20.2020.8.10.0000 e na presente apelação, não vislumbro comprovação de que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, privando sua subsistência. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. II. Não sendo os documentos apresentados suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. III. Decisão mantida. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento n.º 0805238-16.2020.8.10.0000, Relator DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 11 de fevereiro de 2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2. A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC). CONTRATO AGRÁRIOS. PARCERIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Assistência judiciária gratuita. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade. Capacidade financeira econômica não afastada. Pagamento de custas ao final. O pedido de pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita, e sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos, visto que, não comprovado de forma segura a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063500680, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/02/2015). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822216-65.2020.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8