Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 79994688. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0802570-87.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 79994688. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0802570-87.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:36
Documento (Certidão)
09/01/2023, 10:35
Remessa
08/11/2022, 10:43
Custas
08/11/2022, 10:43
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:11
Documento (Certidão)
13/10/2022, 17:10
Documento (Certidão)
13/10/2022, 17:08
Publicação
12/10/2022, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802570-87.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-seApós, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual.Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal,respondendo pela 2ª Vara Cível"O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
07/10/2022, 00:00
Recebimento
06/10/2022, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2022, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2022, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:11
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:31
Publicação
29/07/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802570-87.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ou proceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 72171268 - Despacho. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Julho de 2022. Eu, SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
27/07/2022, 00:00
Mero expediente
25/07/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 12:40
Evolução da Classe Processual
13/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:11
Publicação
18/06/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA1723, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. >". Eu, GEYSA CANDIDO, Técnico Judiciário Sigiloso, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 09 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 9 de junho de 2022. GEYSA CANDIDO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802570-87.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 20:40
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior
Apelado: Francisco Marinho de Oliveira Advogado: Nathalie Coutinho Pereira A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0802570-87.2017.8.10.0029 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 31/03/2022 a 07/04/2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2022, 21:21
Documento (Ofício)
29/01/2022, 10:20
Documento (Certidão)
27/01/2022, 17:10
Mero expediente
27/01/2022, 04:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:52
Publicação
24/01/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 02:14
Publicação
24/01/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 02:13
Petição (Apelação)
18/01/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802570-87.2017.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 783878664 e condenar o réu a pagar à parte
31/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802570-87.2017.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 783878664 e condenar o réu a pagar à parte
31/12/2021, 00:00
Procedência
17/12/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 08:47
Decurso de Prazo
29/10/2021, 21:09
Decurso de Prazo
29/10/2021, 21:09
Decurso de Prazo
29/10/2021, 15:32
Decurso de Prazo
29/10/2021, 15:32
Publicação
19/10/2021, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do ato ordinatório de ID 54548654. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sábado, 16 de Outubro de 2021. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802570-87.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
18/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2021, 08:43
Documento (Certidão)
16/10/2021, 08:41
Decurso de Prazo
07/10/2021, 14:57
Decurso de Prazo
07/10/2021, 12:03
Publicação
22/09/2021, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802570-87.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
14/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2021, 07:44
Documento (Certidão)
13/09/2021, 07:43
Decurso de Prazo
04/09/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:04
Mero expediente
14/08/2021, 04:42
Publicação
13/08/2021, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802570-87.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCO MARINHO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17060614575970500000006199942 PESSOAIS 1 Documento de Identificação 17060614561960200000006199960 2 RESIDENCIA Comprovante de Endereço 17060614565966700000006199989 1 PESSOAIS Documento de Identificação 17060614571788700000006200002 3 PROCURAÇAO Procuração 17060614580383700000006200034 4 DECLARAÇAO Declaração 17060614582855100000006200056 extrato 664 Documento Diverso 17060614590953300000006200087 Despacho Despacho 17082215513680200000007241583 Intimação Intimação 17082215513680200000007241583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18020512402332600000009489205 Termo Termo 19112609481889100000024521197 Intimação Intimação 19112609481889100000024521197 Decisão Decisão 20032112220711800000027381662 Intimação Intimação 20032112220711800000027381662 Termo Termo 20060515282911400000029832244 Sentença Sentença 20060515550531300000029833831 Intimação Intimação 20060515550531300000029833831 Apelação Apelação 20061015292751500000029990409 Certidão Certidão 20061109414380700000030012688 Despacho Despacho 20061117235943100000030024442 Citação Citação 20061117235943100000030024442 Contrarrazões Contrarrazões 20080314434745600000031818055 CONTRARRAZÕES Petição 20080314434754300000031818057 Certidão Certidão 20082406373710200000032572196 Ofício Ofício 20082412312472000000032572197 Despacho Despacho 20082710250800000000047173948 Intimação Intimação 20082713135300000000047173949 Parecer Parecer 20091013230000000000047173950 029892-750-2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802570-87.2017.8.10.0029 - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC Parecer 20091013230000000000047173951 HABILITAÇÃO Petição 20113008012329000000036190309 BRADESCO FINANCIAMENTOS - HABILITAÇÃO 0802570-87.2017.8.10.0029 Petição 20113008012335100000036190310 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 20113008012339700000036190317 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 20113008012344800000036190318 03 - ESTATUTO - ATA Procuração 20113008012353500000036190319 Certidão Certidão 21030815221800000000047173952 Intimação Intimação 21052412542700000000047173953 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21061012443800000000047173954 Certidão de julgamento Certidão 21061119503100000000047173955 Acórdão Acórdão 21061520543600000000047173956 Ementa Ementa 21061520543600000000047173958 Voto do Magistrado Voto 21061520543600000000047173959 Relatório Relatório 21061520543600000000047173960 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21061717075500000000047173957 Intimação Intimação 21061719493900000000047173961 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21080611565200000000047173962
12/08/2021, 00:00
Mero expediente
10/08/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 13:26
Recebimento (competência exclusiva)
06/08/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Francisco Marinho de Oliveira Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA n° 17.231)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: William Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A) A C Ó R D Ã O PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – DESNECESSIDADE- AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a extinção do processo em virtude da não comprovação de prévia reclamação administrativa. II – Apelação provida. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0802570-87.2017.8.10.0029 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03/06/2021 a 10/06/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
18/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2020, 15:14
Documento (Ofício)
24/08/2020, 12:31
Documento (Certidão)
24/08/2020, 06:37
Decurso de Prazo
06/08/2020, 02:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 12:47
Mero expediente
12/06/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2020, 09:42
Documento (Certidão)
11/06/2020, 09:41
Petição (Apelação)
10/06/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 12:40
Indeferimento da petição inicial
05/06/2020, 16:50
Conclusão (para julgamento)
05/06/2020, 15:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 06:01
Por decisão judicial
21/03/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:26
Decurso de Prazo
14/02/2020, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
05/02/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 12:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente