Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NAYANE LIMA DE SOUSA ADVOGADO (A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) APELADO (A): BANCO BMG S.A. ADVOGADO (A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de dezembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0807916-10.2022.8.10.0040
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 20:19
Mero expediente
02/10/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:43
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:53
Publicação
14/07/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NAYANE LIMA DE SOUSA
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807916-10.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NAYANE LIMA DE SOUSA
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807916-10.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
16/06/2023, 18:43
Decurso de Prazo
16/06/2023, 18:43
Publicação
19/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:19
Petição (Apelação)
18/05/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYANE LIMA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807916-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento]
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por NAYANE LIMA DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG SA, na qual objetiva a declaração de nulidade do contrato, determinar a sua adequação, além da condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais. Inicialmente afirma que celebrou um contrato com a parte requerida, mas este seria abusivo. Pede a declaração de nulidade do contrato, sua adequação, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de cartão de crédito, em razão disso continuam sendo efetuados descontos dos valores mínimos de pagamento. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de celebração de contrato de cartão, com os consequentes descontos indevidos por ser abusivo. Ora, o contrato foi trazido aos autos e traz ostensivamente a informação se tratar de cartão de crédito que todos conhecem a sua funcionalidade. Não foi estipulada quantidade de parcelas porque foi celebrado contrato de cartão de crédito. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. Pelo contrário, pelas informações trazidas essa modalidade de cartão de crédito possui juros mais baixos que a média do mercado. A parte ré desincumbiu-se do seu ônus com a prova ostensiva do conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação. Ademais, esse tipo de contrato recebe a chancela do Banco Central sendo permitida a sua celebração. Por fim, diga-se que não é lícito ao Judiciário "adequar" contrato celebrado entre as partes, vez que se estaria invadindo a autonomia das partes. Deve a sua intervenção limitar-se sobre a legalidade ou eventual revisão de seus termos ante essas circunstâncias. Portanto, como existe nos autos prova convincente e apta a demonstrar o conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito, muito menos na declaração de nulidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Improcedência
17/05/2023, 10:11
Conclusão (para julgamento)
15/11/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 13:40
Documento (Certidão)
15/11/2022, 13:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:51
Publicação
12/10/2022, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NAYANE LIMA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Afasto a alegação de coisa julgada, vez que realmente não há pedido de declaração de inexistência de contrato nesses autos, mas sim de nulidade e adequação do contrato. Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. O pedido é de nulidade do contrato, logo não há se falar em decadência. Comprovante de endereço expedido a menos de ano da propositura da ação não pode ser considerado como desatualizado. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807916-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento]
07/10/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2022, 17:14
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:45
Publicação
24/06/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NAYANE LIMA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 14 de Junho de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807916-10.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 17:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2022, 11:43
Documento (Certidão)
14/06/2022, 11:43
Documento (Certidão)
18/05/2022, 08:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:43
Petição (Contestação)
16/05/2022, 13:09
Decurso de Prazo
10/05/2022, 20:55
Decurso de Prazo
02/05/2022, 13:47
Publicação
31/03/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 05:13
Publicação
31/03/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NAYANE LIMA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 18/05/2022 Hora: 08:30, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: Sala 1: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1, SENHA: tjma1234 Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, São Luis/MA, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). Imperatriz, Terça-feira, 29 de Março de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807916-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento]
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NAYANE LIMA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Como os descontos ocorrem desde 2015, não há se falar em urgência. Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807916-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito