Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS Advogados do(a)
APELANTE: DAVI SALES SILVA - MA23159-A, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326-A
APELADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0806124-21.2022.8.10.0040
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos, acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ04