Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEILA SOUSA ADVOGADO (A): THAIRO SOUZA (OAB/MA 14.005) APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, bem como o comprovante de transferência, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Já a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. VI. De outra forma, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devendo ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801551-48.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEILA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Argumenta o cerceamento de defesa em face da ausência de prazo para réplica. Assevera a ausência de requisitos para condenação por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado impugna a gratuidade da justiça. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, o apelado impugna a concessão da justiça gratuita, no entanto, não apresenta elementos para revogação do benefício. Por essa razão, rejeito a preliminar. Já a apelante alega cerceamento de defesa em face da ausência de abertura de prazo para apresentar réplica. Ocorre que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a réplica, quando presentes elementos suficientes para formação do convencimento do juiz, autorizando o julgamento antecipado. Preliminar rejeitada. No mérito, a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, bem como o comprovante de transferência, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora