Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE LIMA MENDONCA ADVOGADA: LARYSSA MENDONCA SILVA - OAB MA20226 APELADA: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Eduardo Philipe Magalhaes da Silva COMARCA: BOM JARDIM VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801161-62.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio de Lima Mendonça contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Estado do Maranhão. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do autor, que visava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de manutenção indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito após pagamento de dívida. O apelante sustenta que seu nome foi negativado indevidamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, mesmo após o pagamento da dívida. Alega ainda que não foi devidamente notificado sobre o débito, o que configuraria violação dos seus direitos, e pleiteia a reforma da sentença com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão argumenta que a dívida referida pelo apelante foi regular e devidamente inscrita, além de afirmar que não há ato ilícito que justifique a reparação por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 37406350). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o apelante não comprovou que o débito efetivamente quitado era o que originou a negativação. A dívida referida pelo apelante, no valor de R$ 54,54, tem vencimento em 01/12/2017, enquanto o pagamento apresentado se refere ao IPVA de 2022. Além disso, a tela anexada pelo apelante para demonstrar a manutenção de seu nome negativado não indica a data da captura, o que impede a verificação da suposta continuidade da negativação após o pagamento. Conforme consignado na sentença de primeiro grau, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não foi comprovado nos presentes autos. A ausência de provas da manutenção indevida da negativação afasta a responsabilidade do ente público. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de dívida legítima e não comprovada a irregularidade, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. COBRANÇA DE IPVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO NÃO PRATICADO. FALTA DE PAGAMENTO DO TOTAL DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000127-39.2020.8.25.0074, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, ApCiv 0805009-70.2020.8.10.0060, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/09/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORIZADO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OPERAÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÍVIDA VENCIDA. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO CADASTRAL JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Apesar da apelante afirmar que não contratou empréstimo consignado, o banco recorrido logrou êxito em comprovar, pelos documentos juntados aos autos, a regular contratação da operação, assim como o crédito na respectiva conta corrente, não havendo, consequentemente, que se falar em prática de ato ilícito tipificado no artigo 186, do Código Civil, ou obrigação de indenizar, elencada no artigo 927, do mesmo Diploma Legal. II - Não há que se falar em ilegalidade da negativação cadastral quando decorrente de dívida não quitada e comprovadamente contraída pela parte recorrente. III - Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0200012015 MA 0000754-18.2013.8.10.0038, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 05/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2016) Diante do exposto nos termos do art. 932 do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo-se em todos os termos a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora