Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Requerido(a): DIELLY ALMEIDA MELO CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Com efeito, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada, no prazo de 15(Quinze) dias, do endereço do reclamado sob pena de extinção do processo. Entretanto, referida diligência não foi cumprida, conforme certificados nos autos no id.77184288.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801893-93.2019.8.10.0059
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Registrado no PJE e publicado no DJE. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso Auxiliar Respondendo pelo 1º Jecrrim de São José de Ribamar - MA Portaria - CCJ nº. 4000(12-09.2022).