Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISEC-INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO CONTINUADA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO LUIZ RAPOSO (OAB 385964-SP)
Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado(s) do reclamado: MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO (OAB 18791-MA), PEDRO EMILIO BARROS DOURADO (OAB 42529-CE) A(o) Dr(a) FABRICIO LUIZ RAPOSO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA
Intimação - Processo número: 0800375-91.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por ISEC-INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO CONTINUADA em face do Município de Tutóia – MA em razão de supostas irregularidades encontradas no processo licitatório da Tomada de Preços nº 2019.010.014.001/TP. Sustenta, em resumo, que depois de ser inabilitado para participar do certame, a comissão apreciou apenas parte do pedido feito em sede recursal e, de maneira arbitrária, a Comissão de Licitação expediu o Mapa de apuração das pontuações das licitantes referente as propostas técnicas, sem ao menos ter apreciado de maneira completa os recursos interpostos referente a fase anterior. Tutela de urgência negada. Citado, o réu alegou, em preliminar, a perda de objeto, pois o certame nº. 2019.010.014.001/TP foi anulado no dia 24 de novembro de 2020. O autor não apresentou réplica. O réu foi declarado revel por ter contestado intempestivamente e, intimado a especificar provas a serem produzidas em audiência, o autor manteve-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação restou prejudicada pela perda de objeto. Apesar da revelia, os documentos acostados a´defesa do réu, especialmente a publicação no Diário Oficial na data de 24 de novembro de 2020 de id Num. 41751499 - Pág. 1 informando a anulação do processo licitatório, nos leva a crer que não há mais interesse de agir em razão da perda de objeto. O art. 17 do CPC diz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Com efeito, a teor do art. 493 do Código de Processo Civil, “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Os pressupostos processuais devem estar presentes quando do ajuizamento até o julgamento final, importando a sua ausência em extinção do processo sem resolução do mérito, como quer o art. 485, IV, do CPC. Ou seja, as condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Em conclusão, entendo que a presente demanda perdeu o objeto. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Diploma Processual Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de interesse processual superveniente. Pela causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% do valor do valor dado à causa (NCPC, art. 85, §10). Sem custas, em razão da isenção do ente público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se. Tutóia(MA), data e assinatura conforme sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA. Tutóia/MA, 15 de março de 2024 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)