Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801870-71.2018.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido liminar de reintegração ajuizada por LUIS SILVA DE ABREU e OUTROS contra a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os Requerentes que, no exercício do cargo de vereadores, tiveram seus assessores demitidos dos cargos que ocupavam, por meio da presidente da Câmara dos Vereadores do Município. Salientam que as demissões sucederam aos votos contrários à reeleição da presidente, que motivou o desligamento imotivado dos servidores. Por essas razões, ingressaram com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a condenação do Município na obrigação de fazer, concernente a reintegração dos servidores demitidos aos seus respectivos gabinetes. No mérito, pediram a confirmação da tutela porventura concedida. A liminar restou indeferida. A parte Requerida, em sua defesa, aduziu, em síntese, que os servidores foram desligados em razão de crise do orçamento, inviabilizando a manutenção no quadro funcional da casa. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tampouco informaram ter interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sem a qual a pretensão não pode ser satisfeita. Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para haver a postulação em juízo é necessária a presença de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial – art. 330, II e III - e à extinção do processo sem resolução do mérito – art. 485, VI. Como é possível notar, o diploma processual manteve sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e adequação procedimental, para justificar a propositura de uma demanda em juízo. Caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI. O interesse processual, seja ele condição da ação ou não, é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento. No caso concreto, os Autores não demonstraram que ainda mantêm interesse na continuidade do processo, de modo a se evidenciar que ainda se faz necessária a concessão do provimento judicial vindicado inicialmente. Não há elementos que façam crer que persiste o interesse na reintegração dos servidores exonerados ou mesmo que os parlamentares tenham sido reeleitos e, assim, ainda pretendam que o quadro de suas respectivas equipes permaneça o mesmo que à época da propositura da presente ação. Restando nítida a ausência de interesse, é de ser extinto o processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno os Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha