Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800510-55.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) AUTORA (S): MARIA DE LOURDES CARDOSO Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Após o retorno dos autos da instância superior, foram apresentadas a contestação e a réplica, esta intempestiva. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Ocorreu um fato neste juízo o qual levantou a questão da boa fé nas ações envolvendo empréstimos bancários na modalidade consignados, bem como outros serviços de mesma natureza. Um senhor compareceu na Secretaria Judicial de Vara para saber como estava um processo que figura como parte, envolvendo assunto diverso. O servidor, ao buscar pelo referido processo, identificou que o senhor tinha outros processos em seu nome, tendo o indagado acerca de qual ele pretendia ter informações. Para a surpresa do servidor o senhor afirmou que não tinha outros processos, e que o empréstimo discutido no processo mostrado a ele, foi devidamente realizado, não tendo nenhuma queixa a fazer, tão pouco outorgou poderes para outra pessoa impugnar em seu nome. Tal fato corrobora ainda mais com a tese deste juízo em verificar a boa fé das inúmeras ações envolvendo a pretensão de empréstimos na modalidade consignados. Em 2021 foram ajuizadas mais de 1000 (mil) ações, somente neste juízo, discutindo empréstimos em que a parte autora alega não ter realizado, sendo que na maioria das vezes a parte autora discute todos os empréstimos existentes em seu histórico, muitos até já encerrados. Corolário dessas assertivas e com o intuito de se verificar a boa fé da pretensão da presente ação, determino que a Secretaria Judicial adote as seguintes providências: a) Expeça mandado de intimação ao autor(a) do presente feito, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a parte requerente seja intimada a comparecer ao fórum no prazo de 15 (quinze) dias úteis para ratificar que ajuizou a presente ação e confirmar os poderes concedidos ao advogado postulante; b) Intimar a advogada postulante acerca da diligência que será efetivada, para, querendo, acompanhar a parte autora no ato. Feita a diligência e certificado nos autos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Dou à presente força de mandado judicial, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti/MA, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti