Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Versam os presentes autos sobre FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JAQUELINE JOAQUINA SOARES DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO, o qual manifestou concordância expressa com os valores apresentado pelo exequente, conforme ID. 97756571, tornando-se, assim, preclusa qualquer discussão a respeito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando-se o pedido de cumprimento de sentença, observo que o mesmo preenche os requisitos previstos na legislação processual, encontrando-se devidamente instruído com memória de cálculo descriminada e atualizada. Compulsando os autos, observa-se que o requerido, ora executado – ESTADO DO MARANHÃO não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, referente a fase do cumprimento de sentença nos presentes autos, mas declarou concordância pelos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. In casu, não houve a oposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de quantia certa, e desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:... § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente(negritei). Diante do teor do artigo 535, §3º, do NCPC, a parte ré deixou fluir o prazo do caput do mencionado, sendo que o executo não impugnou o cumprimento da sentença definitiva, aplicando assim o inciso I do artigo 535, do NCPC. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Nesse prumo, Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o Ofício Circular nº 18/2013 orientando a dispensa dos procedimentos compensatórios daquele artigo e o envio dos requisitórios mesmo se o ente público já tiver sido intimado para prestar tais informações e ainda não o tiver feito. Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor- (RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que alguns valores referente ao crédito referente ao honorários sucumbênciais, não superaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 10/2013, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. (…) §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. (grifei) Portanto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID. 96521258, conforme preceitua o art. 59, § 1º da Resolução nº 10/2017 do TJMA, para que produza seus efeitos legais. Transcorrido o prazo recursal, em branco, certifique-se, em seguida, determino que seja(m) EXPEDIDO(S) OFÍCIO(S)-REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR(E)(S) de JAQUELINE JOAQUINA SOARES DA SILVA portador(a) do CPF: 832.558.263-49, no importe de R$ 6.089,13 (seis mil, oitenta e nove reais e treze centavos), bem como o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s referente aos honorários sucumbências ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL – OAB/MA Nº 19.068/A - CPF: 017.861.882-95, no importe de R$ 913,37 (novecentos e treze reais e trinta e sete centavos), requisitando a expedição do(s) competente(s) RPV`s, bem como os Precatórios para pagamento pela Fazenda Pública Estadual dos créditos, de NATUREZA ALIMENTAR, referente ao(s) débito(s) existentes, que deverá(ao) ser(em) efetuado(s) na ordem de apresentações dos respectivos precatórios, ou e à conta dos respectivos créditos.. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806563-65.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JAQUELINE JOAQUINA SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:57
Expedição de precatório/rpv
05/10/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 08:30
Remessa
18/09/2023, 10:19
Recebimento
18/09/2023, 09:31
Documento (Certidão)
18/09/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:37
Evolução da Classe Processual
26/07/2023, 09:35
Mero expediente
21/07/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:17
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra Clara G. do Lago Rocha Apelada: Jaqueline Joaquina Soares da Silva Advogado: Dr Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806563-65.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em Id 25124706, o qual passo a transcrever ipsis litteris:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou pela procedência parcial da Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória (FUNBEN) ajuizada por Jaqueline Joaquina Soares da Silva, para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora a título de contribuição para o FUNBEN, bem como garantir o atendimento no Hospital Carlos Macieira, independente do pagamento da referida contribuição, condenando ainda o ente público demandado a restituir na forma simples as contribuições descontadas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/03/2022, no valor de R$ 5.581,63, com juros legais e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico. Em razões recursais (ID 22127225), o Estado do Maranhão alega, em síntese, a impossibilidade de devolução das parcelas indevidamente cobradas, dada a disponibilidade do serviço de saúde à autora, a quem cabia retribuir pecuniariamente pela sua oferta. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença hostilizada. A apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 22127226). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, seguiram com vista à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 22232482). A Procuradora, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença monocrática estar em consonância a entendimento emitido por esta Egrégia Corte de Justiça em incidente de inconstitucionalidade. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelação cível em comento visa à reforma da sentença monocrática para que seja reconhecida a legalidade dos descontos a título de contribuição para o FUNBEM e, por conseguinte, invalidada a ordem de ressarcimento de tais valores. E, analisando atentamente os autos, não observo merecer amparo a insurgência recursal. Isso porque, a inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEM) já foi reconhecida por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade n. 1855/20072, razão pela qual, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 –, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, induvidosa tornou-se a matéria mencionada. Sob essa ótica, considerando que a sentença apelada, em consonância com entendimento deste Tribunal de Justiça, julgou inconstitucional a cobrança do FUNBEM, determinando ao apelante a suspensão dos descontos nos vencimentos/proventos do apelado, bem como a restituir-lhe as parcelas indevidamente descontadas, não há cogitar-se em reforma, no ponto. Afinal, declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo, jurídico é concluir pelo direito à restituição dos valores retirados do seu patrimônio, por indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. E nesse último ponto, uma vez que a ordem de restituição dos valores foi na forma simples, coaduna-se ao intento do ente estatal apelante, o que faz ressoar ausente o seu interesse recursal nesse particular. Nesse sentido, têm sido as demais decisões deste Tribunal de Justiça, consoante fazem exemplo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DAS APELANTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou, inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, uma vez que tal providência viola competência exclusiva da União (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007). II – Diante da inconstitucionalidade da retenção de contribuição em proventos do servidor público, deve ser promovido o ressarcimento simples das quantias, observada a prescrição quinquenal, sobre cujo valor deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/STF, tudo apurado em fase de liquidação. III – Por sua vez, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, deve-se a aplicação da orientação contida na Súmula 523 do STJ, com a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, excluindo assim, o índice do IPCA-E. Precedentes do TJ/MA. IV – Apelação conhecida e provida. (TJMA. Ap.Cível n. º 0807790-53.2017.8.10.0001. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Publicado em: 09/11/2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM. SUSPENSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. II. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. III. Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ). IV. Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. V. Sentença mantida. VI. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (TJMA. Remessa Necessária Nº: 0826431-26.2016.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicação: 13/02/2019) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE FUNBEM. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SUBSTITUÍDOS PELA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO PROCEDENTE. I – Na atualização do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão) há de incidir “tão só a taxa SELIC, a qual por constituir índice híbrido, que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018). Precedentes do TJMA. II – reforma do capítulo sentencial relativo ao juros e correção monetária, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC; III – apelação provida. (TJMA. APC 0800846-42.2022.8.10.0039; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; Data Julgamento: Sessão Virtual do período de 20.04 a 27.04.2023) Por derradeiro, muito embora não tenha sido objeto de insurgência recursal, mas por tratar-se de questão de ordem pública, observo que a sentença monocrática não aplicou devidamente o índice de correção monetária, motivo pelo qual deve, nesse ponto, ser alterada. É que, conforme assentado na jurisprudência desta E. Corte de Justiça, com relação à correção monetária e juros de mora, deve-se, ao revés do que restou consignado na sentença, adotar a taxa SELIC para o indébito tributário a partir de cada desconto indevido (súmula n.º 162 do STJ), não incidindo o IPCA-E e o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 como, equivocadamente, constou na sentença. No que tange ao indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. VII. Sentença mantida. VIII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018). No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive, do STJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DAS APELANTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou, inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, uma vez que tal providência viola competência exclusiva da União (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007). II – Diante da inconstitucionalidade da retenção de contribuição em proventos do servidor público, deve ser promovido o ressarcimento simples das quantias, observada a prescrição quinquenal, sobre cujo valor deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/STF, tudo apurado em fase de liquidação. III – Por sua vez, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, deve-se a aplicação da orientação contida na Súmula 523 do STJ, com a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, excluindo assim, o índice do IPCA-E. Precedentes do TJ/MA. IV – Apelação conhecida e provida. (TJMA. Ap.Cível n. º 0807790-53.2017.8.10.0001. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Publicado em: 09/11/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM. SUSPENSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. II. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. III. Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ). IV. Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. V. Sentença mantida. VI. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (TJMA. Remessa Necessária Nº: 0826431-26.2016.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicação: 13/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que a "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1274565/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) Destarte, há de se aplicar, in casu, exclusivamente a taxa Selic por se tratar de indexador que contempla também os juros moratórios e a inflação do período. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, nego provimento, de plano, ao presente apelo, mas, de ofício, altero a parte dispositiva da sentença, apenas para modificar o índice de correção/juros, para que incida unicamente como atualizador do indébito a taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (súmula 162 do STJ) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ/ MA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 001855/2007, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha.)
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 12:38
Documento (Ofício)
22/11/2022, 16:19
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:14
Petição (Apelação)
20/11/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 21:48
Publicação
31/10/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A JAQUELINE JOAQUINA SOARES DA SILVA, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual objetiva a suspensão de contribuição social que alega ser indevida, bem como sua restituição. Na inicial de Id. 67451750, a parte requerente afirma que é servidor pública do Estado do Maranhão ATIVA, e que são efetuados descontos, em seu vencimento, referente ao FUNBEN. Assevera ainda, que os dispositivos que incluíram a contribuição do FUNBEN no custeio da Previdência Social vão de encontro à Constituição Federal e à Constituição Estadual, resultando na declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei estadual no 7.374/99 com redações dadas pelas Leis no 8.045/03 e 8.079/04 e dos artigos 3°, I e II, 5°, 6° e 40 da Lei Complementar Estadual no 073/04. Aduz que, com os descontos das contribuições para o FUNBEN, o servidor está obrigado a custear um serviço que deve ser prestado gratuitamente pelo Estado, conforme determina o art. 169 da CF/98. E ainda, declara, que os descontos do FUNBEN em seus proventos, são ilegais, resultando em direito à indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citado, a parte requerente contestou a peça vestibular (Id. 77826146), pugnando pela total improcedência da ação. Intimado a parte Requerente, apresentou resposta à Contestação de Id. 78466144, tempestiva, ratificando os termos da exordial, e, requerendo a procedência da demanda. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar era apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. NO MÉRITO. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNBEN. A contribuição compulsória destinada ao custeio da saúde dos servidores públicos estaduais contraria o ordenamento jurídico, tendo em vista que esse serviço se reveste como dever do Estado, sendo custeado por impostos, através do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se pode depreender das normas abaixo mencionadas. Assevera a Constituição Federal em seu artigo 196: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação [grifei]." Prossegue o legislador constituinte, no art. 198, inverbis: "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1° O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes [grifei]." Sendo público, o serviço de saúde deverá ser custeado pelas contribuições sociais previstas no art. 195 da CF/88, além das dotações orçamentárias dos entes federativos, cuja fonte de receita encontra-se indicada. Dessa forma, não se reveste de constitucionalidade a instituição dessa contribuição para custeio da saúde dos servidores públicos. Outra sorte teria o assunto se tratasse de serviço particular, sendo possível a cobrança por essa atividade. Entretanto, ao Poder Público está vedada sua exploração econômica, sendo permitida apenas à iniciativa privada, por inteligência do art. 199 da Carta Magna. Ademais, a Constituição determina que a instituição de contribuição social compete exclusivamente à União, sendo, por dedução lógica, vedada ao Estado-membro, conforme se vê do estatuído no artigo 149, in litteris: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo [grifei]." Já está pacificado no STF o entendimento de que o artigo 149 da CF comporta interpretação restritiva, permitindo ao ente federativo instituir contribuições para o custeio de sistemas próprios de previdência e de assistência social, mas não para a manutenção de sistema de saúde de seus servidores. A questão foi decidida, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.540, Relator Gilmar Mendes, que assentou a inconstitucionalidade da norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE nº 573.540, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicado em 11/06/2010). Com efeito, a matéria ora em análise já também foi abordada pelo Plenário de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007, suscitado no Agravo de Instrumento no 9.787/2006, da relatoria do eminente Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, cuja ementa transcrevo abaixo, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente." Transcrevo o voto condutor do incidente que tem a seguinte conclusão, in litteris: "Do exposto, julgo procedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade das normas invocadas neste processo, no caso, os arts. 2o, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual no 7.374/99 - com as redações dadas pelas Leis no 8.045/03 e no 8.079/04 -, bem como os arts. 3o, I e II, arts. 5o, 6 o e 40 da Lei Complementar Estadual no 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, devolvendo, no caso, o julgamento da matéria de mérito para a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça." Ainda que posteriormente tenha sido alterada a lei regente da contribuição, por obra das Leis Estaduais nos 8.045/2003 e 8.079/2004, bem como pela Lei Complementar Estadual n° 73/2004, os vícios de inconstitucionalidade subsistem, por duas razões: a) houve invasão da competência tributária da União, dado que somente a ela a CF/88 permitiu instituir contribuições sociais; b) o SUS já tem sua fonte de custeio, incorrendo em bitributação a imposição de outra fonte, diversa daquelas então previstas. Resta destacar que no Sistema Tributário Nacional vige o princípio da vedação à bitributação, notadamente porque indissociável do efeito de confisco. A contribuição social que deve sofrer exação pelos Estados-membros, conforme o disposto no § 1° do art. 149 da Constituição Federal, é aquela que custeia o regime previdenciário de seus servidores, já cobrada, cujos recursos são destinados ao FEPA (Fundo Estadual de Pensões e Aposentadorias). Assim, uma nova cobrança de contribuição social, qualquer que seja seu destino, é ato inconstitucional e representa bitributação. O requerido alega ainda em sua peça de defesa que, atualmente, o Sistema de Seguridade Social do Estado é regido pela Lei Complementar n. 73/2004, que dispõe sobre a participação dos segurados mediante contribuição para o FUNBEN, além do que estabeleceu a natureza facultativa da contribuição através das alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 166/2014, em vigor deste 09.05.2014. Com base nisso, a contribuição para o FUNBEN passou a ter natureza voluntária e, por isso, não há que se cogitar em devolver tais verbas cujos descontos foram realizados a partir da data de início de sua vigência. Apesar das alegações do réu, os descontos deverão ser devolvido à parte autora mesmo após o advento da Lei Complementar n.º 166/2014, tendo em vista que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a adesão à contribuição para o FUNBEN a partir de 09/05/2014, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus da prova. De outra banda, convém esclarecer que inexiste qualquer ilegalidade ao oferecimento dos serviços pelo plano de assistência à saúde instituído pelo Estado do Maranhão, àqueles servidores que voluntariamente aderirem ao plano, de modo que não soa razoável permitir o acesso aos serviços oferecidos, por servidores que optarem por não recolher a contribuição. Dessa maneira, se não há contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor. Ora, resta incoerente a utilização de tais serviços por servidor não contribuinte em relação aos que efetivamente pagam, haja vista que o hospital em referência é instituição credenciada somente para atender os segurados e os seus dependentes. Sobre o assunto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE. EXONERAÇÃO DO ESTADO. 1. A decisão que antecipa a tutela, ainda que não tenha sido objeto de recurso, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. 2. Na linha de precedentes do STJ, se o Estado não pode exigir compulsoriamente de seus servidores contribuição destinada à prestação de serviços de saúde, também não está obrigado a prestar referidos serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0512522014 MA 0025952-71.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2015). ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA. DESCONTO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1. Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2. Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA - EI: 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 19/06/2015, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/08/2015). Assim sendo, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora, garantindo-lhe o direito a restituição na forma simples a título do FUNBEN, deve-se limitar o atendimento médico do (a) requerente na parte do Hospital Carlos Macieira integrante ao Sistema Único de Saúde – SUS. Há tempos o Tribunal de Justiça do Maranhão em seus julgamentos vêm julgando ser devida a restituição dos valores cobrados de servidor público estadual, a título de contribuição compulsória ao Funbem, conforme se pode observar da Súmula 36, in litteris: “Súmula 36 – Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funben) – Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los.” Como consequência da ilegalidade do desconto compulsório, decorre o direito à repetição do indébito, com correção monetária a partir do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ). Neste sentido: Servidor Estadual. Contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde. IAMSPE. Impossibilidade. Interpretação do art. 149, § 1º, CF. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Cabimento da cessação dos descontos. Questão decidida, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.540. Matéria sedimentada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais do E. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça. Repetição de indébito de contribuição à saúde. Natureza tributária das contribuições assistenciais. Juros de mora. Percentual. Reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN. Lei Estadual 10.175/98. Aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso desprovido, com determinação e observação. (Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/11/2016; Data de registro: 01/11/2016). O pedido tem lastro não apenas no princípio que veda o enriquecimento sem causa, como, também, em dispositivo expresso do Código Tributário Nacional (art. 167 e seus parágrafo único), que tem a particularidade de determinar que a “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido” restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição, vencendo, ademais, juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, disposição essa, ademais, ratificada por jurisprudência consolidada na Súmula nº 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” De outra banda, em relação a prescrição quinquenal, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806563-65.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JAQUELINE JOAQUINA SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE JOAQUINA SOARES DA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR a parte requerida - Estado do Maranhão, que proceda no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisum, com o suspensão/cessar os descontos a título de FUBEM na folha de pagamento da parte requerente b) GARANTIR, independentemente de contribuição ao FUNBEN, apenas o atendimento médico no Hospital Carlos Macieira referente a parte integrante ao Sistema Único de Saúde – SUS; c) CONDENAR o Estado do Maranhão à restituição simples dos valores referentes ao FUNBEN, observando-se para tanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 31/03/2022, totalizando a quantia de R$ 5.581,63 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), acrescida juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ) e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 162, STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários sucumbências no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do art. 496, § 3°, II, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao E. Tribunal de Justiça, ex vi do art. 496, I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:54
Procedência em Parte
18/10/2022, 10:04
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 13:28
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:56
Publicação
12/10/2022, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JAQUELINE JOAQUINA SOARES DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado a parte autora, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 6 de outubro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806563-65.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Descontos Indevidos] AUTOR(A): JAQUELINE JOAQUINA SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado a parte autora, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 6 de outubro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
07/10/2022, 00:00
Petição (Contestação)
06/10/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:21
Mero expediente
21/08/2022, 22:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 23:07
Publicação
02/07/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) (CONDEDER JUSTIÇA GRATUITA) DESPACHO 1. Pede a parte autora o benefício da gratuidade. 2. A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. 4. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. 5. Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. 6. Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). 7.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806563-65.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JAQUELINE JOAQUINA SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. 8. Decorrido o prazo do item 5 acima, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. 9. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO, não sendo necessária a expedição de outro documento com esta finalidade. 10. Cumpra-se. Caxias - MA. Quinta-feira, 26 de Maio de 2022. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível