Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S APELADO(A): PEDRO PEREIRA DA COSTA FILHO Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Pereira da Costa Filho. A sentença reconheceu a nulidade da inscrição em cadastro de inadimplentes realizada pelo fundo e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 2. A apelante alegou a regularidade da cessão de crédito realizada pelo Banco Bradesco e sustentou a legitimidade da negativação, afirmando que a ausência de notificação seria imputável ao órgão de proteção ao crédito. Requereu, ainda, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação do consumidor sobre a cessão de crédito invalida a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 é proporcional e adequada à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelante não comprovou nos autos o envio de notificação ao consumidor sobre a cessão do crédito, elemento essencial à validade da negativação. A ausência de ciência prévia inviabiliza o contraditório e impede o adimplemento voluntário da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que a ausência de notificação prévia quanto à cessão de crédito invalida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, impondo a nulidade do apontamento. 6. A configuração do dano moral decorre da própria negativação indevida, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. A anotação irregular em cadastro de inadimplentes ofende a esfera de direitos da personalidade. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais — R$ 4.000,00 — encontra-se em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de crédito cedido é inválida se não houver prévia notificação ao devedor acerca da cessão. 2. A anotação indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua redução quando fixado em patamar compatível com os precedentes da Corte.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelantes: F. T. DOS SANTOS MERCEARIA E PANIFICADORA e outra Advogado: GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO - OAB MA13649-
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698 RELATOR: DESEMBARGADOR NTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REVELIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra F. T. DOS SANTOS MERCEARIA E PANIFICADORA - ME e EDITE OLIVEIRA DE CASTRO SILVA. Sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de R$ 231.696,54, com juros, correção monetária, custas e honorários fixados em 20%. Apelação interposta pelos réus, com alegações de nulidade processual, insuficiência de provas e excesso na fixação dos honorários. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação dos devedores quanto à cessão de crédito invalida a sentença; (ii) saber se os documentos anexados na petição inicial são suficientes para embasar a condenação mesmo diante da revelia; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados em 20% são excessivos diante da complexidade da causa. III. Razões de decidir A substituição processual foi corretamente indeferida, nos termos dos arts. 290 do CC e 109, § 1º, do CPC, pois a cessionária Ativos S.A. não comprovou a notificação dos devedores, tampouco houve anuência da parte ré. A revelia foi corretamente decretada, tendo os réus sido pessoalmente citados. Presunção de veracidade dos fatos da inicial não foi elidida. Os documentos anexados — especialmente o Termo de Adesão ao Cartão BNDES — comprovam a existência e validade do contrato, bem como a responsabilidade solidária da fiadora. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC), justificada, em especial pela longa duração do processo (desde 2017). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA IRENE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO EMENTA Direito civil e do consumidor. Apelação cível. cadastro de inadimplentes. Existência de dívida e notificação prévia. Inscrição legítima. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, fundamentada em suposta negativação indevida. Sentença reconheceu a licitude da cobrança e da negativação decorrente de dívida cedida pela Natura Cosméticos S/A ao fundo recorrido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é indevida a inscrição da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, considerando a alegação de inexistência de relação jurídica com a empresa cedente da dívida e a ausência de documentos comprobatórios da contratação. III. Razões de decidir Documentos constantes nos autos demonstram a existência da relação jurídica entre a apelante e a empresa Natura, bem como a cessão regular do crédito ao apelado. Comprovada a notificação prévia da inscrição e a regularidade da cessão de crédito, não há irregularidade na negativação do nome da consumidora. A jurisprudência do STJ (Tema 41; Súmula 385) afasta o direito à indenização por dano moral quando houver inscrição legítima anterior nos cadastros restritivos, o que também se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida existente e precedida de notificação prévia. 2. A existência de anotação legítima anterior em cadastro de inadimplentes afasta o direito à indenização por dano moral por nova inscrição.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.12.2008 (temas 40 e 41); STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802831-80.2022.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, proposta por Pedro Pereira da Costa Filho, declarando a nulidade da negativação e condenando a apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a negativação foi legítima, amparada por cessão de crédito regular firmada com o Banco Bradesco. Sustenta que a inscrição do nome do recorrido decorreu de inadimplemento contratual e que a ausência de notificação da negativação não pode lhe ser imputada, uma vez que, conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de informar é do órgão de proteção ao crédito. Argumenta que inexiste ato ilícito ou dano, e que não ficou demonstrado qualquer abalo moral indenizável. Por fim, requer, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação. Em sede de contrarrazões, não houve manifestação por parte do recorrido. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar sobre o mérito por não se tratar de hipótese que enseje sua intervenção obrigatória, conforme o art. 178 do CPC. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida cedida ao apelante, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. A sentença reconheceu a nulidade da inscrição por ausência de notificação prévia e condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral. No caso dos autos, não há prova nos documentos apresentados de que o consumidor tenha sido notificado a respeito da cessão do crédito operada entre o Banco Bradesco e o fundo apelante.
Trata-se de omissão relevante, pois a ausência de ciência compromete o exercício do contraditório e o regular adimplemento da obrigação. A jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que a inexistência de notificação prévia invalida a cobrança e afasta a eficácia da negativação, conforme se observa: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000975-73.2017.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0000975-73.2017.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/10/2025) No mesmo sentido, destacando a exigência de regular notificação e prova da relação jurídica, a Primeira Câmara deste Tribunal decidiu que: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17 de junho de 2025 às 15h00min e término em 24 de junho de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803150-19.2020.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803150-19.2023.8.10.0060, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17 de junho de 2025 às 15h00min e término em 24 de junho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora (ApCiv 0803150-19.2020.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/07/2025) Na hipótese em apreço, como se verifica, não se demonstrou o envio de notificação da cessão de crédito. Logo, a inscrição realizada pela apelante se mostra indevida, autorizando a reparação. O dano moral, por sua vez, encontra-se caracterizado pela indevida anotação em cadastro restritivo, configurando-se como hipótese de dano in re ipsa, prescindindo de prova específica de prejuízo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência superior. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de lesão concreta à esfera jurídica da personalidade. O valor arbitrado a título de indenização — R$ 4.000,00 — mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, guardando consonância com os parâmetros observados por esta Corte em casos análogos, afastando-se qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora