Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ODIRAN BARROS PEREIRA Advogados: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO – MA9609-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA – MA5148-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824079-27.2018.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ODIRAN BARROS PEREIRA contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público deste sodalício que negou provimento à apelação cível nº 0824079-27.2018.8.10.0001. Nas razões do recurso, a parte agravante requer, em síntese, que esta relatoria reconsidere o julgado ou, subsidiariamente, que apresente o agravo em mesa para que seja reformada a decisão colegiada. É o breve relatório. Decido. O agravo não merece sequer ser conhecido, porquanto a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator, conforme inteligência do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende, inclusive, ser inaplicável o princípio da fungibilidade para casos desse jaez, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É manifestamente incabível o Agravo Interno interposto contra decisão de órgão colegiado. 2. Considerando tratar-se de reiteração do recurso de Agravo Interno contra decisão colegiada, deve incidir o § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, fixando-se multa de 5% sobre o valor da causa. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 770.740/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe os arts. 258 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravointerno interposto contra acórdão, por constituir erro grosseiro. 3. Caso em que a insurgência se volta contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 823.695/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICABILIDADE. 1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 663451 RS 2015/0036742-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) (grifei) Por oportuno, vide ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 66477 / MS, Rel. Min. Arnaldo ESTEVES LIMA, 1ª T., DJe 14.11.2012; RCDESP no AgRg no AREsp 221236 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., DJe 05.11.2012; AgRg no REsp 1128770 / PR, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (desembargador convocado do TJ/PR), 5ª T., DJe 26.10.2012). Ex positis, na forma do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora”