Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809013-70.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: ROSEMARY CRISTINA ALVES COELHO AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SIMONA SAMIA DO NASCIMENTO SOUSA DE AZEVEDO - OAB/MA 18450-A, DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA 8366-A
REQUERIDO: IMPERIAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WESCLEY PAZ SOUSA - OAB/MA 12637 SENTENÇA ROSEMARY CRISTINA ALVES COELHO AZEVEDO propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de IMPERIAL DESIGN - ARQUITETURA E INTERIORES, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que celebrou contrato junto à requerida para aquisição de móveis projetados da marca Imperial Design dos seguintes ambientes: cozinha, sala de TV, sala principal, suíte master, quarto filha, quarto filhos, closet master, wc filha, wc filhos e wc master. Nesse sentido, a parte autora teria se comprometido a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fracionada em uma entrada de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e mais 7 cheques de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em contrapartida, a requerida deveria entregar a mobília em 60 dias, após confirmação das medidas, autorização da cliente e o pagamento. Contudo, afirma que, apenas 120 dias depois do início do prazo, a requerida realizou a entrega e a montagem das peças relativas a dois ambientes. Assim sendo, cumprindo com sua parte da obrigação e ante ao inadimplemento da empresa ré, a autora aduz que sustou os cheques de nº 850015, 850016, 850017 e 850018. Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de evidência no sentido da requerida se abster de realizar os protestos dos cheques de nº 850015, 850016, 850017 e 850018. Com a inicial, juntou-se os documentos. Decisão sob ID 17688526, deferindo a tutela de evidência e a justiça gratuita. Petição sob ID 17833241, requerendo a tutela provisória de urgência em substituição à tutela de evidência. Decisão sob ID 18831760, deferindo o pedido de substituição. Embargos de declaração sob ID 20128836. Decisão sob ID 20753039, inacolhendo os embargos opostos. Aditamento da inicial sob ID 62797442, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de resilição contratual da ré, o pagamento dos honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais. Contestação sob ID 77258779, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a parte requerida que a entrega dos imóveis foi acordada para ocorrer em janeiro/2019. Porém, afirma que a autora requereu a entrega de ao menos dois ambientes no mês de dezembro/2018. Diante disso, aduz que a empresa ré não se comprometeu a realizar o pedido da autora, mas se predispôs a tentar realizá-lo, deixando claro que o prazo de entrega dos móveis seria janeiro/2019. Argumenta que, no mês de janeiro/2019, impediu os prestadores de serviços da requerida entrassem na sua casa para efetivar a entrega dos móveis restantes. Por fim, alega que a autora não terminou de pagar os valores acordados em contrato, o que enseja a rescisão da avença. Dessa forma, apresentou reconvenção requerendo a rescisão contratual e a indenização por danos materiais e morais. Com a contestação, juntou-se os documentos. Réplica sob ID 79720099, impugnando a preliminar e os argumentos levantados em sede de contestação, bem como, defendendo-se do alegado na reconvenção. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas as partes mantiveram-se inertes, conforme atesta certidão de ID 83659625. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifica-se que o banco réu arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. Nesse contexto, o art. 98, CPC, assegura a gratuidade de justiça àquele que declare não poder custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Confere a lei, a esta afirmação, presunção relativa de veracidade. Dessa forma, para que houvesse o indeferimento do benefício, fazia-se necessária a apresentação de documentos que comprovassem o contrário do que afirma o autor. No entanto, não é o que se percebe pela observação dos autos. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. III- DO MÉRITO A lide versa acerca de rescisão contratual em razão de inadimplemento, bem como, quanto ao cabimento de indenização por perdas e danos. Sendo assim, em observância ao princípio pacta sunt servanda, é certo que o contrato faz lei entre as partes, de modo que, as estipulações feitas em contrato válido devem ser fielmente cumpridas. Caso assim não ocorra, “a parte lesada pode pedir a resolução do negócio jurídico, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dita o art. 475 do CC. Diante disso, a parte autora alega que, mesmo procedendo com os pagamentos acordados em contrato, a requerida não cumpriu com o prazo de entrega dos móveis planejados, tendo, até o momento do ajuizamento da ação, entregue peças de apenas 2 dos 10 ambientes determinados. Em contrapartida, a requerida reconhece os pagamentos realizados pela autora, mas afirma que o prazo de entrega era janeiro/2019 e não dezembro/2018, como aduz a requerente. Ademais, sustenta que no prazo estipulado teria tentado cumprir com sua obrigação, mas fora impedido pela autora. Dessa forma, é certo que resta controvérsia apenas quanto ao prazo estipulado em contrato para a entrega dos móveis planejados, assim como, quanto a posterior descumprimento da obrigação por exclusiva interferência da autora. Dessa feita, em análise detida dos autos, verifico que no contrato realizado entre as partes, consta que após a assinatura do projeto final, origina-se a contagem do prazo de 60 dias para a entrega e prestação de serviços. Outrossim, percebe-se ainda que o contrato prevê um prazo de 2 dias após a entrega dos móveis para o começo da montagem, bem como, mais um período de 5 dias úteis por ambiente para efetivação da montagem. Por outro lado, observa-se que o projeto final, como consta na cláusula 14, constitui parte integrante e inseparável do contrato realizado entre as partes, o qual foi devidamente assinado em 09/09/2018, dando início aos prazos referidos acima. Destarte, resta evidente que o prazo para a entrega dos móveis passou a contar a partir de 09/09/2018 e terminou em 08/11/2018, após os 60 dias previstos. Quanto a montagem e instalação, depois de 08/11/2018, a requerida teria mais 2 dias para começar a realizar os referidos serviços e mais 50 dias úteis para terminar (5x10 ambientes), logo, o prazo se encerrou em 22/01/2019. Assim, diferente do que alega a requerida, o prazo para entrega dos móveis findaria em novembro/2018 e o prazo para a finalização do serviço (instalação e montagem) terminaria em janeiro/2019 Contudo, os móveis planejados da autora não estavam prontos em novembro/2018, razão pela qual entendo que houve atraso e, consequentemente, o inadimplemento contratual por parte da empresa ré. No mais, verifico que a requerida se limita a alegar que a requerente impossibilitou a realização da entrega dos imóveis em janeiro/2019, porém, não colaciona prova capaz de ratificar suas afirmações. Desse modo, nos termos do art. 475 do CC, declaro o contrato resolvido, devendo a requerida responder por perdas e danos, os quais passo analisar nesse momento. No que concerne aos valores despendidos pela autora em razão da aquisição dos móveis junto à requerida, verifico que não há dúvida quanto ao adimplemento. Assim sendo, uma vez resolvido o contrato, cabe à empresa ré a restituição dessa quantia. Porém, há controvérsia quanto ao valor nominal efetivamente pago pela autora, visto que a requerente alega ter pago a importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), enquanto a parte requerida informa apenas R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Portanto, entendo que o valor correto deve ser apurado em fase de liquidação, condicionada a restituição à apresentação dos extratos bancários pelas partes, no período de setembro/2018 a janeiro/2019. Outrossim, observo que a autora requer ainda a indenização pelo aluguel de um imóvel para a locação dos móveis antigos de sua residência, uma vez que, com isso, visava liberar espaço para os móveis novos projetados pela requerida. Contudo, pela análise dos autos não é possível atestar se o imóvel alugado pela autora (ID 17617032) é diferente do imóvel no qual ocorreria a entrega dos móveis planejados (ID 17617051) e, posteriormente, a montagem destes, razão pela qual entendo que não cabe a indenização requerida. Por fim, quanto aos danos de ordem moral, é certo que o descumprimento contratual da requerida frustrou as expectativas e gerou transtornos à autora, que passou meses com sua casa sem móveis em razão do atraso. Dessa maneira, tenho que os fatos aqui narrados provocaram abalo psicológico na autora, configurando, portanto, os danos morais. Por conseguinte, cabe à requerida o dever de indenizar a requerente pelos danos. Nessa direção entende a jurisprudência nacional: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. MÓVEIS NÃO ENTREGUES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Patente a configuração do dano moral suportado pela autora, violada a sua justa expectativa de não ter os móveis montados em sua residência conforme regia o contrato, o que gerou verdadeira intranquilidade, desgastes, desentendimentos e frustração na solução do problema, evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e o mero inadimplemento contratual. 2.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço aos devedores para adimpli-lo. No caso, razoável o valor fixado em R$5.000,00 na sentença, não comportando redução. (TJ-SP - APL: 10242467820168260100 SP 1024246- 78.2016.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/04/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2017). Entretanto, faz-se necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados. IV- RECONVENÇÃO O pedido de reconvenção diz respeito à rescisão do contrato por inadimplemento da reconvinda, bem como ao cabimento de indenização por perdas e danos em face desta. Nesse sentido, verifica-se que, nos termos do art. 475 do CC, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.". Desse modo, uma vez que, como exposto acima, a lesada pelo inadimplemento foi a reconvinda, entendo que a reconvinte não possui o direito de pedir a resolução do contrato e a indenização por perdas e danos. V- DO DISPOSITIVO A) DEMANDA PRINCIPAL:
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Declarar a resolução do contrato realizado junto à parte requerida; b) Condenar a ré a restituir à autora valores despendidos pela autora em razão da aquisição dos móveis junto à requerida. Quantia esta que deverá ser apurados mediante liquidação, condicionada a restituição à apresentação de ambos os extratos bancários no período de setembro/2018 a janeiro/2019, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); c) Condenar, por fim, a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor integral da causa. B) RECONVENÇÃO: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Condeno, ainda, o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de fevereiro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível