Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: S SOUZA DA SILVA COMERCIO - ME e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO AUGUSTO ALVES CORREA - MA9260-A DESPACHO Em análise ao pedido postulado pelo exequente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0002245-55.2012.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de pesquisas no sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) em nome dos executados, uma vez que o SREI é ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR. CONSULTA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada. Ela apenas organiza e dá publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis. Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário. Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Intime-se a parte exequente a indicar bens a penhora ou a requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo sem manifestação, certifique-se e, posteriormente, regressem os autos conclusos para suspensão. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 5 de maio de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras