Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMAR DOS SANTOS FEITOSA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVEL Nº.0803370-46.2021.8.10.0039
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que deu provimento à Apelação Cível. A agravante sustenta a inexistência de formalidades indispensáveis à validade do contrato, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e alega que o contrato deveria ser declarado nulo de pleno direito sem necessidade de perícia. Além disso, argumenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, causando-lhe danos materiais e morais. O Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões, defende a regularidade do contrato, afirmando que este contém assinatura a rogo e foi acompanhado de duas testemunhas, bem como que o pagamento foi realizado mediante TED. Argumenta ainda que o Agravo Interno não apresenta fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão atacada e que inexiste comprovação de dano moral. É o relatório. VALENDO-ME DO ART. 1.021, §2º, DO CPC, DECIDO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, a meu ver, entendo ser o caso de reconsideração da decisão agravada. Explico. No caso,
trata-se de consumidora analfabeta, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato. Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público. Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito. Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” No presente caso, verifico que no contrato juntado (ID 26671843) pelo Banco Agravado consta, tão somente, a aposição de assinatura digital e subscrição de duas testemunhas, sem, contudo, conter a assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, bem como a orientação do STJ. Por essa razão, cabíveis a decretação da nulidade do contrato e a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e indenização por danos morais. Assim, comprovado o dano moral causado a Agravante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao parâmetro utilizado nesta e. Câmara de Direito Privado.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, e assim o faço para: 1. Declarar nulo o contrato discutido nos autos. 2. Condenar o Agravado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se a prescrição que atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 3. Condenar o Agravado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora