Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Ana Paula Pinheiro Paiva e outras Advogados: Helder Igor Sousa Gonçalves (OAB/PA 16.834-B) e outros
Apelado: Município de Vitorino Freire/MA Advogados: José Braz da Silva Filho (OAB/MA 6.673) e outro Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOMEAÇÃO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NULIDADE DO PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A sentença observou ao que dispõe o art. 93, IX, CF, tendo o magistrado singular baseado seu julgado em orientação sumular e jurisprudencial acerca da matéria, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada; II. As apelantes não conseguiram comprovar que lhes foi vedado o direito ao contraditório e a ampla defesa no Processo Administrativo Disciplinar, além de não terem apresentado provas capazes de refutar as conclusões do PAD em questão (art. 373, I, CPC), de certo que restou evidenciado nestes autos que as recorrentes foram devidamente notificadas a respeito da instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de irregularidades em suas nomeações, as quais teriam sido realizadas somente em 2016, quando já expirado o prazo de validade do certame sob análise, de modo que estavam cientes de terem se beneficiado da irregularidade de suas respectivas nomeações; III. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. Sentença mantida; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0802114-38.2017.8.10.0062 Sessão virtual: 28.5.2024 a 4.6.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 4 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta por Ana Paula Pinheiro Paiva e outras contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Da petição inicial: As apelantes alegam que, sendo aprovadas no concurso público realizado pelo Município de Vitorino Freire/MA no ano de 2012 (Edital 001/2012), para o cargo de Professor Nível I, acabaram nomeadas em 9.10.2016, tendo tomado posse e entrado em exercício. Relatam, entretanto, que tiveram contra si instaurado pela nova gestão que assumiu o Poder Executivo Municipal em 2016 Processo Administrativo Disciplinar, objetivando apurar irregularidades nas suas convocações, culminando o referido procedimento na aplicação da penalidade de demissão, sob o fundamento de que teriam sido nomeadas irregularmente, eis que foram classificadas no cadastro de reserva no certame, além do que a nomeação se deu em 2016, após vencido o prazo de validade do certame e em ano eleitoral. Arguem que o aludido procedimento administrativo disciplinar não teria observado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ao argumento de que não lhes teriam sido oportunizado o direito de conhecer as provas apuradas, de produzirem outras provas suficientes à contrariedade da acusação imputada, motivo pelo qual entendem como desproporcional e desarrazoada a penalidade de demissão aplicada, o que lhes ensejou requererem, em sede de tutela antecipada de urgência, que o apelado as reintegre no respectivo cargo público dos quais foram demitidas, restabelecendo seus vencimentos e pagando aqueles vencidos, mediante anulação do aludido procedimento administrativo, julgando-se, ao final, pela inteira procedência dos pedidos. Da apelação: As apelantes arguem preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pugnam pela procedência dos pedidos contidos na peça inicial. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, no que passo à análise do mérito. Da preliminar de nulidade Com efeito, extrai-se dos autos que a sentença observou ao que dispõe o art. 93, IX, CF, tendo o magistrado singular baseado seu julgado em orientação sumular e jurisprudencial acerca da matéria, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. De rigor, a rejeição da preliminar. Da nulidade do PAD O cerne recursal consiste em averiguar se as apelantes possuem direito a ser reintegradas ao cargo público do respectivo certame debatido em razão da nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com suas respectivas demissões. Pois bem, constata-se que as recorrentes se submeteram ao Concurso Público para o cargo de Professor Nível I do Município de Vitorino Freire/MA, regido pelo Edital n° 001/2012, tendo sido nomeadas somente em 2016, após ter expirado o prazo de validade do certame. Em verdade, as apelantes não conseguiram comprovar que lhes foi vedado o direito ao contraditório e a ampla defesa no PAD nº 001/2017, além do que não apresentaram provas capazes de refutar as conclusões do procedimento disciplinar (art. 373, I, CPC). Restou evidenciado nestes autos que as recorrentes foram devidamente notificadas a respeito da instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de irregularidades em suas nomeações, as quais teriam sido realizadas somente em 2016, quando já expirado o prazo de validade do referido certame, de modo que estavam cientes de terem se beneficiado da irregularidade de suas respectivas nomeações. Repousa pacífica a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios - contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada. (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Grifei Portanto, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa, bem como inexistindo comprovação de prejuízo (pas de nullité sans grief), de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato demissional e de reintegração das apelantes. Importante atentar para a orientação sumular (Súmula n° 15 do STF), que dispõe: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Repise-se que o Judiciário não pode se imiscuir em atos discricionários da Administração Pública, salvo em caso de ilegalidade, por força do princípio da separação de poderes, somente competindo intervir em matéria de concurso público quando evidenciada a ilegalidade. Nesse diapasão, portanto, o desprovimento do apelo perfaz medida que se impõe. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC1. É como voto Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 4 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 98, § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.