Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sebastiana Ferreira Brandão Procurador: Thiago Afonso Barbosa de Azevêdo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogada: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0826958-41.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 18205561). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida afrontou os arts. 489, §1º, I ao VI do CPC por não ter enfrentado pontos importantes para o caso, como a autenticidade e veracidade do termo de adesão firmado entre as partes. Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 18860113). Contrarrazões em ID 19534407. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, constato ausência de um requisito específico, qual seja, o prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp. Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça