Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jose Furtunato da Conceicao Advogados: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB MA16495-A) e outro Apelante/Apelado: Banco Cifra S/A Advogados: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE32766-A) D E C I S Ã O Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ao fundamento da inexistência da relação contratual, condenando o Apelado Banco Cifra S/A na devolução em dobro das parcelas descontadas, exceto aquelas prescritas, e ao pagamento de dano moral no valor de R$2 mil (ID 32359120). Em suas razões a parte Apelante José Furtunato devolveu ao Tribunal, em síntese, o pedido da majoração do dano moral e do afastamento da prescrição para que a condenação alcance todas as parcelas efetivamente descontadas. Com isso pede o provimento do Recurso (ID 32359134). As razões recursais do apelante Banco Cifra defendem a ocorrência da prescrição trienal e da decadência do direito de ação do Apelado José Furtunato, e apresentam o argumento da validade da contratação. Pugnam pelo afastamento das condenações com o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Com isso pede o provimento do seu Recurso (ID 32359136). Contrarrazões do Banco Cifra no ID 32359144. Sem contrarrazões de José Furtunato. O parecer da PGJ é pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Jose Furtunato e desprovimento do Apelo do Banco Cifra. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso do Banco Cifra. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV b e c do CPC. O Recurso do Apelante Banco Cifra é contrário ao entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação (...), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Como bem entendeu o Juízo a quo, é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27), e não o prazo trienal, a contar do dia do encerramento da lesão ao direito (CC, art. 189), correspondente à data da última cobrança indevida, pois é tipicamente indenizatória a pretensão da parte Apelada José Furtunato de se ressarcir da alegada falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte Apelante Banco Cifra (CDC, art. 14 c/c Súmula n. 297/STJ). Assim sendo, não há falar em prescrição da pretensão autoral, visto que os descontos ocorreram entre os meses 3/2008 e 1/2011 (ID 11892953, p. 26) e a ação foi ajuizada no dia 28/1/2016 (ID 11892953, p. 2), ou seja, antes do decurso do interstício legal. Logo, como bem entendeu o Juízo de Base, aquelas parcelas descontadas antes de janeiro de 2011 não poderão ser ressarcidas por força da prescrição. No caso, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por entender, corretamente, que o Apelante Banco Cifra não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado (CPC, art. 373 II), deixando de juntar instrumento contratual, circunstância que evidencia a falha na prestação dos serviços bancários e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos discutidos na conta-corrente da Apelante Francisca Pimentel. Com efeito, o indébito deve ser restituído em dobro, porquanto o Apelante Banco Bradesco, além de não se desincumbir do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.; CPC, art. 373 II), atuou com evidente má-fé ao sustentar, com o propósito de enriquecer sem causa, a regularidade de cobrança que sabia ser indevida (Cf. STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021). Todavia, quanto ao arbitramento de indenização por dano moral, a sentença contraria precedente vinculante do STJ segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), considerando que a parte Apelada José Furtunato da Conceição não evidenciou nos autos a configuração dos prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS nº 0000470-17.2016.8.10.0034 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Banco Cifra S/A apenas para afastar a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o conhecimento do Recurso do Apelante Jose Furtunato da Conceição. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno o Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, vencido em relação ao pedido de danos morais, condeno a parte Apelante Jose Furtunato da Conceição ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo equitativamente em R$ 1 mil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98 §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator