Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850706-63.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: G. C. RODRIGUES EIRELI SENTENÇA ARMAZEM MATEUS S.A. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de G. C. RODRIGUES EIRELI, ambos qualificados na inicial. A parte requerente sustenta que efetuou a venda de diversos produtos para a demandada, que, por sua vez, obrigou-se a pagar a quantia de R$ 8.369,62 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) como contraprestação da relação comercial estabelecida. Contudo, aduz que o pagamento não foi realizado até o momento da propositura da ação. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo deste juízo a expedição de mandado de pagamento, em desfavor da parte requerida, para ter o seu crédito de R$ 14.816,20 (catorze mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos) satisfeito, e, também, o pagamento de honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID 55427706). Por meio do representante Gabriel Costa Rodrigues, a demandada opôs embargos monitórios no ID 154455045, em que, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que a responsabilidade pela dívida recairia sobre terceiro. Impugnação aos embargos (ID 157883297). Intimadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 170545560), enquanto a demandada pleiteou a produção de prova oral e a expedição de ofícios (ID 170534528). Vieram conclusos para sentença. É o relatório, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos, compreendo que a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofícios para verificação de evolução societária da empresa em nada acrescentariam para a formação da opinio juris na presente demanda, uma vez que os fatos que visam provar são desnecessários para o deslinde da causa ou já podem ser verificados por outros elementos constantes nos autos. Assim sendo,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA INDEFIRO o pedido da parte requerida e, consequentemente, entendo que o processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à cobrança de dívida no montante de R$ 14.816,20 (catorze mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos), supostamente, originada pelo não pagamento da aquisição de produtos vendidos pela autora. Nesse sentido, sabe-se que a ação monitória visa constituir um título executivo judicial por meio de um documento escrito, líquido e certo que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída entre as partes, de modo que, cumpridos os referidos requisitos, impõe-se a procedência da ação. Assim sendo, pela análise dos autos, verifico que o autor instrui sua inicial com notas, boletos e comprovantes de recebimento de mercadorias assinados (ID 55427704), que entendo constituírem prova escrita suficiente a demonstrar a existência de débito da requerida junto ao demandante e, consequentemente, a consubstanciar título hábil de ser cobrado por meio de ação monitória. De forma similar, também, compreende a jurisprudência pátria: AÇÃO MONITÓRIA. BOLETOS BANCÁRIOS ACOMPANHADOS DA NOTA FISCAL E DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PLEITO INJUNTIVO. DIREITO DE CRÉDITO COMPROVADO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "[...] A prova escrita que revela razoavelmente a existência da obrigação é suficiente para a admissibilidade da ação monitória" (AC n. 2004.032524-1, de Imbituba, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 25-3-2008). (TJ-SC - AC: 20110052807 Balneário Camboriú 2011.005280-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 13/06/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial); Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BOLETOS BANCÁRIOS, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PAULO FELIX PINTO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço, pela qual foi julgado procedente pedido contido na ação monitória movida por KAESSE - BANA BANA CONFECÇÕES LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, constituindo título executivo judicial no valor de R$84.378,13, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante alega ausência de prova idônea da dívida, impugnando a validade dos comprovantes de entrega e dos prints de conversas de WhatsApp juntados à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela autora - boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e prints de conversas - constitui prova escrita hábil à propositura da ação monitória; (ii) verificar se o réu/apelante demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de afastar a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório apresentado pela autora - boletos bancários, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias - constitui prova escrita idônea à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700, caput e § 2º, do CPC, estando o processo instruído com os elementos exigidos para a constituição do título executivo judicial. 4. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece que documentos como boletos bancários, notas fiscais e comprovantes de entrega são suficientes para amparar ação monitória, sobretudo quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário. 5. As alegações do apelante de que as assinaturas nos comprovantes não lhe pertencem e de que há divergência nos dados dos documentos não são acompanhadas de prova contundente que desconstitua a entrega das mercadorias ou o débito. Inexiste registro de ocorrência, reclamação formal ou outra evidência de fraude. 6. Eventual assinatura de terceiro em comprovantes de entrega não descaracteriza a validade da entrega, quando os documentos indicam a destinação à empresa do réu, sendo razoável presumir o recebimento por preposto. 7. Os prints de conversas de WhatsApp funcionam como elemento de reforço ao conjunto probatório, não sendo a única base da cobrança, e não comprometem a higidez da prova documental principal. 8. O apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sem indicação precisa de valores controversos ou comprovação de pagamento. 9. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente rejeitada, pois a apelação ataca de forma suficiente os fundamentos da sentença, e a simples reprodução de argumentos anteriores não implica ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Boletos bancários acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória. 2. Cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, sob pena de constituição do título executivo judicial. 3. A mera alegação de irregularidade documental desacompanhada de prova robusta não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados à ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700, caput e § 2º; 932, III; 1.010, III; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 604.548/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.12.2004. TJMG, Ap Cív 1.0000.25.0 (TJ-MG - Apelação Cível: 50046352820238130637, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2026); Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por força de determinação constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF). No caso, a sentença não padece de qualquer vício. Apenas se aplicou o direito ao caso concreto. A adoção de tese diversa daquela que as partes entendem aplicável não configura vício, tampouco justificativa para sua anulação. Não se pode confundir decisão concisa com falta de fundamentação. Alegação de falta de fundamentação rejeitada. 2. Para o ajuizamento da ação monitória, basta que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 700 do CPC. Nesse contexto, as notas fiscais acompanhadas por comprovantes do recebimento das mercadorias formam documentos hábeis a instruir ação monitória. 3. No caso, a inicial foi instruída com notas fiscais e comprovante de entrega dos produtos. Assim, os documentos anexados constituem prova escrita da dívida para o ajuizamento da ação monitória. 4. Em relação ao prazo prescricional, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão destinada à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No mais, o prazo prescricional é contado a partir do vencimento de cada nota fiscal e não de sua emissão. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0711518-15.2021.8.07.0009 1858737, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024). Em contrapartida, a requerida, por meio de seu representante Gabriel Costa Rodrigues, busca transferir a responsabilidade pelos débitos ao Sr. Leandro Silva Cabral, alegando que ele seria o administrador de fato, real beneficiário e titular das dívidas. Ocorre que questões societárias internas são irrelevantes para o deslinde desta causa, pois a pessoa jurídica requerida possui personalidade jurídica distinta de seus sócios ou gestores, e as obrigações contraídas em seu nome perante terceiros devem ser por ela honradas. Portanto, como os boletos que embasam a presente ação monitória foram emitidos contra a demandada, esta é a única responsável direta pelo pagamento. Pouco importa a disposição de responsabilidades dentro do quadro societário, as motivações que levaram à transferência da titularidade da empresa ou as desavenças entre sócios. Eventuais imbróglios societários constituem res inter alios acta em relação ao credor e, porquanto, devem ser discutidos em ação própria, não sendo possível opor tais fatos para anular uma dívida comercial legitimamente registrada em nome da empresa. Nessa conjuntura, uma vez demonstrado, por meio de documento escrito, líquido e certo, o direito do autor ao crédito ora pleiteado, bem como inexistindo fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, é forçoso reconhecer a procedência do pedido, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC). III– DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS DA INICIAL, para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO com a obrigação da parte requerida de pagar à parte autora o valor de R$ 14.816,20 (catorze mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos), prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC. Sobre o valor devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária, pela SELIC, calculados da data de vencimento de cada boleto. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 5 de maio de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível