Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Santos de Souza Advogado: Dr. Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO 5797)
Apelado: Banco BMG SA Advogado: Dr. Fábio Frasato Caires (OAB/SP 124809-A) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Petição inicial. Requisitos. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial com vistas à juntada de comprovante de residência em seu nome e procuração específica. II. Questão em discussão 2. A necessidade de juntada de comprovante de residência e procuração específica para o prosseguimento da ação. III. Razões de Decidir 3. Havendo na inicial referência expressa ao endereço da parte, bem como procuração nos autos, não há falar em desatendimento aos requisitos da petição inicial, restando cumprida a exigência contida no art. 319 II do CPC IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: As ausências de comprovante de residência em nome próprio e de procuração específica não constituem motivos para extinção do feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800571-61.2020.8.10.0137 Relator: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível (ApCív) interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação anulatória, ao fundamento de que a parte Apelante não atendeu o comando jurisdicional que determinou emenda da inicial, com vistas à juntada de comprovante de residência em seu nome e de procuração específica (ID 38838140). Em suas razões, a parte Recorrente devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e a determinação fere o princípio de inafastabilidade da jurisdição (ID 38838143). Contrarrazões no ID 38838149. Parecer pela ausência de interesse ministerial no ID 39052627. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo face à gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. A ausência de comprovante de endereço não dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o rol de requisitos da inicial prevê apenas o apontamento do domicílio e da residência do autor e do réu (CPC, art. 319 II), não havendo exigência de prova do endereço em nome da parte. Relativamente à procuração específica, tal exigência não encontra respaldo na lei processual civil, cediço que “a procuração geral para foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica” (CPC, art. 105 caput). Na espécie a procuração ad judicia (ID 110557851; pg. 4) juntada à inicial faz referência ao endereço residencial do Recorrente. Além disso, a parte Apelante juntou comprovante de residência no qual consta seu domicílio (ID 38837956; pg. 2). Sendo assim, a exigência feita pelo Juízo a quo é exagerada e contrária ao disposto no art. 6º VIII do CDC, que arrola entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. Sendo assim, tenho que merece ser anulada a sentença, para o fim de que, com o retorno dos autos, seja processada a ação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator