Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Cíntia Gisele da Silva Marques Advogada(o): Dra. Olinda Maria Santos Barbosa
Réu: Município de Vitorino Freire Procuradores: Dra. Martina Sousa de Alencar e Outros SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0800213-98.2018.8.10.0062 Procedimento Comum Cível (Reintegração em Cargo Público)
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Cíntia Gisele da Silva Marques, parte qualificada, contra o Município de Vitorino Freire, através da qual objetiva a anulação de Procedimento Administrativo Disciplinar no qual lhe fora aplicada a penalidade de demissão, e, por consequência, a sua reintegração no respectivo cargo público efetivo, o recebimento das remunerações correspondentes ao período do afastamento, além de indenização pelos danos morais sofridos. Afirma a parte autora, em síntese, que, após aprovada no concurso público realizado pelo Município de Vitorino Freire no ano de 2012 (Edital nº. 001/2012) para o cargo de Professor Nível I, fora nomeada em 09/11/2016, tomando posse e entrando em exercício em 21/11/2016, com lotação inicial na Secretaria Municipal de Educação. Prossegue relatando que, todavia, teve contra si instaurado pela nova gestão que assumiu o Poder Executivo Municipal em 2016 um Processo Administrativo Disciplinar, que objetivou a apuração de irregularidades em sua convocação, o qual, ao final, culminou na aplicação da penalidade de demissão, sob fundamento de que sua nomeação teria sido realizada no ano de 2016, após vencido o prazo de validade do certame. Alega que referido procedimento administrativo disciplinar não teria observado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizado o direito de conhecer as provas apuradas, de produzir outras provas suficientes à contrariedade da acusação imputada, motivo pelo qual entende como desproporcional e desarrazoada a penalidade de demissão aplicada. Após extensa exposição dos fundamentos legais e jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, que o réu proceda a sua reintegração no cargo público do qual fora demitida, restabelecendo seus vencimentos e pagando aqueles vencidos, mediante anulação do aludido procedimento administrativo, julgando-se, ao final, pela inteira procedência dos pedidos. Acompanham a inicial os documentos de ID. 10492245, p. 01, a ID. 10493010, p. 08. Citado, o Município réu apresentou contestação (ID. 14100705), acompanhada de documentos, narrando que o aludido Concurso Público realizado no ano de 2012 foi objeto de litígio judicial, tendo o Tribunal de Justiça deste Estado Maranhão, ao final, determinado que o Município de Vitorino Freire convocasse candidatos aprovados dentro do número de vagas; contudo, o gestor anterior, após o término das eleições municipais no ano de 2016, expedira portarias de nomeação para candidatos apenas classificados, ou seja, que não estavam aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, quando já vencido o prazo de validade do certame, bem como com datas retroativas ao ano de 2014. Prosseguiu afirmando que tais constatações levaram a atual Administração a instaurar, por meio de Portaria nº. 19/2017, Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar as aludidas irregularidades cometidas no ato de nomeação da parte autora, durante o qual esta teria sido previdamente notificada, dando-lhe ciência dos documentos que embasaram a autuação, bem como solicitando que fosse apresentado rol de testemunhas no prazo legal, tendo sido posteriormente citada para interrogatório. Sustentou que, finalizada a fase de instrução, a comissão processante elaborou relatório, no qual foram enfatizadas as irregularidades cometidas no ato de nomeação da parte autora e que motivaram a aplicação da pena de demissão. A tutela antecipada de urgência foi indeferida. Decisão de saneamento e organização do feito proferida em ID. 21624199. Alegações finais da parte ré remissivas à contestação, conforme petição de ID. 22610519; a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de ID. 29780453). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Estabelece a Constituição Federal de 1988, dentre outras hipóteses, que o servidor público estável somente perderá o cargo por meio de processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, além do contraditório, ambas como corolários do devido processo legal, erigido à categoria de verdadeiro direito fundamental (art. 41, § 1º, II c/c art. 5º, LIV e LV). Existem ainda outros princípios que vinculam a Administração Pública nessa atuação, notadamente o da razoabilidade e o da proporcionalidade, este último diretamente relacionado à valoração da sanção imposta em caso de falta disciplinar, ficando, pois vedado ao Administrador atuar de modo arbitrário para perseguir objetivos mesquinhos, o que consubstanciaria verdadeira afronta à legalidade. Tem-se, assim, que os atos emanados da Administração que não se subsumam a tais preceitos contêm a eiva de nulidade e, por isso, são passíveis de apreciação e controle judicial. Nesse sentido é o teor da súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifo nosso) Noutro giro, importa ressaltar que o procedimento disciplinar implementado pela Administração Pública goza do atributo da presunção de legalidade e veracidade, ou seja, a Administração Pública não tem o ônus de provar que seus atos são legais e que a situação que gerou sua prática efetivamente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de demonstrar que agiu o Administrador de forma ilícita ou com abuso ou desvio de finalidade. A propósito, veja-se o seguinte precedente jurisprudencial, que, mutatis mutandis, adequa-se ao caso em tela, o qual invoco dando especial cumprimento ao disposto no artigo 489, inciso V do Código de Processo Civil, vislumbrando como seus fundamentos determinantes e ajuste ao caso sob julgamento, sob as seguintes premissas: 1-processo administrativo disciplinar; 2-observância ao cumprimento ao devido processo legal; 3-contraditório e ampla defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. FALTA GRAVE. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRISIONEIRO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE IMISCUIR-SE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Para antecipação dos efeitos da tutela é necessária a demonstração da presença de prova inequívoca que convença o juiz da verosimilhança de suas alegações e do periculum in mora, ausentes no caso concreto. Inteligência do artigo 273 do Código de processo Civil. II. Tendo o processo disciplinar sido instaurado por autoridade competente, oportunizada a ampla defesa e o contraditório e motivada a decisão administrativa, não há, à primeira vista, verossimilhança na arguição de nulidade. III. A autoridade administrativa processante possui discricionariedade para avaliar e valorar as provas produzidas no processo administrativo disciplinar, não sendo razoável que o Poder judiciário, sem provas robustas, possa se imiscuir no mérito administrativo, pois o Magistrado deve se limitar ao controle de legalidade, dos motivos, do objeto, finalidade e forma do ato em discussão. (TJPR, Agrav. Inst. 928062-6,Órgão: 4ª Câmara Cível, Relator Des. Abraham Lincoln Calixto, Julgamento em 09 de outubro de 2012). No caso dos autos, após analisar o conjunto probatório à luz de todos os ensinamentos acima, conclui-se que não há como prosperar os pleitos autorais, e isso porque a parte autora não logrou êxito em ilidir as provas robustas e as respectivas conclusões do PAD n. 001/2017, conforme lhe cumpriria diante da presunção de legalidade/veracidade típica dos atos administrativos, não tendo ainda conseguido demonstrar que em referido procedimento administrativo não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Com efeito, é incontroverso que a parte autora foi devidamente notificada a respeito da instauração de um procedimento administrativo disciplinar para apuração de irregularidades em sua nomeação, a qual teria sido realizada por meio de portaria do ano de 2016, após expirado o prazo de validade do referido certame, na qual a parte autora figurava na condição de beneficiário da referida ilegalidade. Nesse ínterim, quando da instrução do procedimento administrativo disciplinar, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário. Com efeito, faz-se mister transcrever a ementa do acórdão da 2ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça desse Estado, já transitado em julgado, no qual fora dado provimento à apelação interposta pelo Município contra a sentença que julgara procedente a Ação civil Pública n. 1860-06.2014.8.10.0062, que tramitou perante este Juízo, versando acerca da investidura de candidatos aprovados/classificados no concurso municipal a que se refere a petição inicial da presente ação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03, DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I – Nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II – A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação somente para aqueles que forem aprovados dentro do número de vagas indicadas no respectivo edital. Entendimento consolidado do STF e do STJ. Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça (Súmula 6 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). III – Apelação parcialmente provida. (Ap. 0129092017, Rel. Desembargador 9a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2017, DJe 28/11/2017). Portanto, fica constatado que, em referida Ação Civil pública, foi determinada a nomeação apenas dos candidatos que figuraram entre os aprovados dentro do número de vagas indicadas no respectivo edital do concurso, feito este não alcançado pela parte parte autora, a qual figurou apenas entre os classificados no resultado final. Desta maneira, conclui-se que referido provimento jurisdicional não reconheceu em seu favor direito à nomeação, sendo sua convocação desde o princípio eivada de irregularidade. Ora, as provas presentes nos autos evidenciam que a autora não atendeu ao requisito para nomeação no concurso público em questão, mostra-se verídica a constatação de que sua nomeação fora feita no ano de 2016, após término do prazo de validade do aludido certame, o que revela evidente ilegalidade. Assim, o Município réu, ao determinar a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar os fatos mencionados, agiu no exercício regular de direito e no estrito cumprimento de dever legal, tendo garantido à autora o contraditório e a ampla defesa em todos os estágios do procedimento, inexistindo qualquer ilegalidade na sua atuação. Decido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em virtude da gratuidade da justiça, que ora concedo em seu favor, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire