Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ELANNY TEIXEIRA ALENCAR E SAARA SILVA DA SILVA ADVOGADOS: OSÓRIO DANTAS DE SOUSA NETO (OAB/MA 14.941) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE PROCURADOR: GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS (OAB MA16684-A) COMARCA: VITORINO FREIRE VARA:1ª JUIZ: RÔMULO LAGO E CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802124-82.2017.8.10.0062
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elanny Teixeira Alencar e Saara Silva da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire que julgou improcedentes os pedidos vindicados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Município de Vitorino Freire, ora apelado. Nas razões recursais (ID 28671700), as apelantes alegaram que o Magistrado a quo incorreu em error in procedendo pois não apreciou todos os pedidos constantes na inicial, deixando de se manifestar sobre o pagamento de período de janeiro, fevereiro de 2017 e terço de férias das autoras que foram reintegradas administrativamente ao cargo, bem como do pleito de dano moral. Argumentaram, ainda, que a sentença recorrida não especificou os fundamentos determinantes da improcedência dos pedidos e que inexistem provas documentais da licitude do ato administrativo de exoneração do cargo público. Ao final, pediram o provimento para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. O Município apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (ID 28022002). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC, pois há jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores sobre a matéria. Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passa-se ao seu exame. Inicialmente, as recorrentes alegaram que o julgado carece de fundamentação, sob a alegação de que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais de forma genérica e abstrata, sem amparo fático-jurídico. No entanto, verifico que as questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide foram devidamente enfrentadas, tendo o magistrado exposto com clareza os motivos que o levaram a decidir pela improcedência dos pedidos. Ademais, “é notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (...)” (AgInt no AREsp 1746104/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021). Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se sobre o pedido de reintegração das autoras, ora apelantes, nos respectivos cargos que exerciam junto ao Município apelado. Extrai-se dos autos que, após instauração de procedimento administrativo disciplinar, as recorrentes foram exoneradas dos cargos públicos que exerciam no Município de Vitorino Freire, em razão de investidura ilegal decorrente na nomeação posterior ao prazo de validade do certame e aprovação fora das vagas. Em que pese a alegação das apelantes de ausência de legalidade do ato de demissão, observa-se que é incontroverso nos autos que o ente público instaurou processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no ato de nomeação dos apelantes, com observância da ampla defesa e do contraditório, culminando com a pena de demissão, ante a comprovação da ilegalidade do ato de nomeação. Com efeito, as apelantes foram aprovadas fora das vagas previstas no edital e nomeadas em 2016, quando já expirado o prazo de validade do certame, de forma que não pode ser reconhecida a validade da nomeação, sendo correta a exoneração das servidoras após o processo administrativo. Conforme bem salientado pelo Magistrado de base “é incontroverso que as autoras foram devidamente notificadas a respeito da instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de irregularidades em suas nomeações, as quais teriam sido realizadas por meio de portarias do ano de 2016 com datas retroativas ao ano de 2014, nas quais figuravam na condição de beneficiárias da referida ilegalidade. Nesse ínterim, quando da instrução do procedimento administrativo disciplinar, as autoras não se desincumbiu do ônus de juntar extratos bancários ou contracheques do ano anterior (2015), documentação esta que serviria para refutar de vez a alegação a elas imputada”. Portanto, constatando-se a ausência do direito postulado pelas partes apelantes, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA/MA. NOMEAÇÃO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. O processo instaurado pelo apelado deu-se em razão de investidura ilegal em cargo público, visto ter sido nomeado em data posterior ao prazo de validade do certame. Logo, não procede a alegação de falta de objeto para a instauração do procedimento administrativo e nem mesmo violação da ampla defesa e do contraditório. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos, não da capitulação legal. Assim, se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa”. (MS n. 25.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 3. Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido, reiteradamente, no sentido de que as nulidades porventura existentes no âmbito do PAD, somente são declaradas quando restar evidenciada a ocorrência de qualquer prejuízo ao investigado, uma vez que no processo administrativo disciplinar aplica-se, também, o princípio do prejuízo - pas de nulité sons grief, o que inocorreu. 4. Vale ressaltar que a Ação Civil Pública nº 0001468-52.2015.8.10.0120 foi julgada improcedente pelo juízo a quo, tendo a Terceira Câmara Cível desta e. Corte negado provimento ao recurso de apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/04/23. Logo, não mais subsiste a decisão provisória que supostamente ampararia a legalidade da nomeação da apelante. 5. Além disso, o próprio ato em si é nulo de pleno direito porque a nomeação ocorreu após o prazo de validade do concurso, uma vez que prorrogado por apenas mais 01 (um) ano, a partir de 27/12/2014, argumento este sequer impugnado nas razões do recurso de apelação. 6. Recurso desprovido. (AC 0801854-39.2021.8.10.0120, Relator DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 15.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO COM PRAZO EXPIRADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. (AC 0800979- 69.2021.8.10.0120. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. j 17.01.2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO DE EXONERAÇÃO EMBASADO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APUROU A NULIDADE DA NOMEAÇÃO D AGRAVADA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DETECTOU A NULIDADE DA NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Considerando ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, não há que se falar em prescrição ou decadência diante da investidura nula em cargo público; II – A agravada sequer contesta o fato de que não se classificou dentro do número de vagas do concurso, assim como não aponta a ocorrência de qualquer circunstância apta a conceder contornos de legalidade à sua posse no cargo que pretende ser reintegrada; III - Recurso provido. (AI 0806163-46.2019.8.10.0000. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j 31.03.2020)
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada. Outrossim, em atendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita. Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora