Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP Nº 222.815) APELADO (A): ANTONIO FRANCISCO COUTO BARBOSA ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB/MA Nº 24.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., no dia 10/04/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/02/2023 (Id nº 28120993), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 13/09/2022, por Antonio Francisco Couto Barbosa, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.”. Em suas razões recursais contidas no Id nº 28120996, requer a parte apelante, que a sentença seja reformada, uma vez que “o Apelado em MOMENTO ALGUM relata ter entrado em contato com o Banco Apelante visando solucionar a questão extrajudicialmente, sendo certo que ela poderia ter se utilizado de diversos mecanismos extrajudiciais para resolver a questão.” Aduz mais que “restou evidenciada a ausência de responsabilidade do BRADESCO quanto aos fatos narrados na exordial, considerando que não houve qualquer defeito no serviço prestado por este (art. 14, §3º, I, CDC), o que afasta por completo o dever de indenizar.” Alega que “a contratação da cesta de serviço é legítima e foi realizada mediante o uso das credenciais do Apelado, senha de 04 dígitos e token, de modo que não houve qualquer valor pago pelo Apelado que tenha sido cobrado indevidamente pelo Apelante, não se enquadrando o presente caso à hipótese prevista na legislação consumerista.”. Aduz por fim que “resta indevida a pretensão do Apelado considerando a contratação do pacote foi realizado em conjunto da abertura de sua conta corrente, e utilizado frequentemente pela parte apelada, por meio de transferências, saques e outros.”. Com esses argumentos, requer “seja recebido o presente com efeito suspensivo e devolutivo, bem como que seja dado PROVIMENTO à Apelação, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja afastada, in totum, a condenação do Apelante. Subsidiariamente, requer seja suprimida a condenação em danos morais ou, em última análise, que o montante indenizatório seja reduzido a valores módicos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa ao Apelado. Por fim, requer a readequação dos honorários sucumbenciais.”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 28121001, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "... pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, mantendo-se a sentença vergastada " (Id. 29944954). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802307-45.2022.8.10.0105 - PARNARAMA/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifa Bradesco”. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, além de ter juntado Ficha-Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos – Pessoa Física (Id. 28120985), se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que o apelado utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no Id. 281209, o que demonstram que as cobranças questionadas são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, V “c” do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, em desacordo com o parecer ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, entretanto, considerando que o apelado é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"