Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Joselita Santos Figueiredo Advogado: Samuel Lopes Bezerra (OAB-PI 13071)
Agravado: Município de Caxias Representante: Procuradoria do Município de Caxias Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Inexiste direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, devendo ser observada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965-RG/RN – tema 41). 2. Os servidores do Município de Caxias não tem direito de receber adicional de tempo de serviço em virtude da revogação da Lei nº 1.261/1993 por meio da Lei Complementar nº 003/2001, cuja presunção de constitucionalidade não foi desconstituída por prova produzida pela parte autora (apelante). 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 18/08/2022 a 25/08/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801490-54.2018.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de agravo interno interposto por Joselita Santos Figueiredo em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível em epígrafe, que fora por ela apresentada anteriormente. Na ocasião, restou inalterada a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da ação movida pela ora agravante em desfavor do ente público demandado (apelado/agravado), por entender que, embora fosse previsto no art. 100 da Lei nº 1.261/1993, o vindicado adicional de tempo de serviço foi extinto pela Lei Complementar nº 003/2001 (art. 2º). Neste agravo interno, o recorrente praticamente replica as razões lançadas em seu recurso anterior, mormente aquelas relativas à ausência de publicação da Lei Complementar nº 003/2001 e, por conseguinte, à vigência do art. 100 da Lei nº 1.261/1993, que previa o direito dos servidores públicos do Município de Caxias ao recebimento de adicional de tempo de serviço. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. De saída, relembro que “deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas na anterior apelação. Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: (…) Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há compreensão pacificada nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Com efeito, a Suprema Corte tem entendimento firmado “(...) quando do julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatora da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (ARE 1263845 AgR-segundo, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 06-10-2020). Nesse trilhar, também “o Superior Tribunal de Justiça entende que não possui o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (REsp 1701622/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 26/11/2018). No caso em liça, entendo perfeitamente legítima a conduta da Administração do Município de Caxias em proceder à extinção do adicional de tempo de serviço – antes previsto no art. 100 da Lei nº 1.261/1993 – por meio da Lei Complementar nº 003/2001, preservando as situações jurídicas consolidadas e evitando o decesso remuneratório (art. 2º). Dessa forma, correta a compreensão do magistrado de base ao julgar improcedente a demanda, uma vez que a gratificação pleiteada foi extinta há 19 (dezenove) anos, ressaltando que eventuais diferenças remuneratórias foram fulminadas pelo lustro prescricional. No que diz à vigência da Lei Complementar nº 003/2001, vale frisar que a parte requerente não comprovou, mediante certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias, a ausência de sua publicação, motivo pelo qual não posso acolher essa alegação, mesmo porque a norma foi devidamente aplicada pelo magistrado de base, que, evidentemente, lida, com frequência, com as normas de direito local. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (grifos do original) Vale acrescentar que esta Corte de Justiça tem proclamado a compreensão aqui encampada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em razão da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia à Autora, ora Apelante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. II. Destaco, outrossim, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. III. Apelação Cível conhecida e não provida. (APC 0801487-02.2018.8.10.0029, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2022) (grifei) APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE CAXIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. I. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade ou não de conceder a gratificação nominada de Adicional por Tempo de Serviço aos servidores públicos do Município de Caxias que tomaram posse após a publicação da Lei Complementar nº 003, de 23 de abril de 2001, que extinguiu a referida gratificação II. Apenas os servidores municipais de Caxias –MA, investidos em seus respectivos cargos antes da publicação da Lei Complementar nº 003, de 23 de abril de 2001, possuem direito adquirido em relação à percepção de valores decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço. III. In casu, o ora Apelante foi empossado em 05.06.2008 ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, ou seja, tomou posse após a extinção da gratificação por tempo de serviço, com isto, não faz jus ao recebimento de qualquer valor referente ao adicional pleiteado nos autos. IV. Voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença de base na integra. (APC 0801449-87.2018.8.10.0029, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE CAXIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade ou não de conceder a gratificação nominada de Adicional por Tempo de Serviço aos servidores públicos do Município de Caxias que tomaram posse após a publicação da Lei Complementar nº 003, de 23 de abril de 2001, que extinguiu a referida gratificação II. Apenas os servidores municipais de Caxias –MA, investidos em seus respectivos cargos antes da publicação da Lei Complementar nº 003, de 23 de abril de 2001, possuem direito adquirido em relação à percepção de valores decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço, pois, caso contrário, incorreria em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. III. In casu, o ora Apelante foi empossado em 14 de setembro de 2007 ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, ou seja, tomou posse após a extinção da gratificação por tempo de serviço, com isto, não faz jus ao recebimento de qualquer valor referente ao adicional pleiteado nos autos. IV. Em relação à alegada ausência de publicação da Lei Complementar nº 003, de 23 de abril de 2001, entendo que tal impugnação não merece guarida, uma vez que a referida norma fora devidamente pública do Diário Oficial do Município de Caxias, e vem sendo amplamente aplicada, inclusive nos atos do Presidente do Instituto de Previdência Dos Servidores Públicos Municipais de Caxias - CAXIAS-PREV, quando aposenta os servidores públicos municipais. V. Apelação conhecida e desprovida. (APC 0801495-76.2018.8.10.0029, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/03/2021) (grifei) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.